ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015498
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade do ingresso domiciliar realizado por policiais militares sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e em período noturno.
- A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e em período noturno, configura nulidade das provas obtidas, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o . habeas corpus" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608, 5897
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Ingresso domiciliar sem mandado. FUNDADAS RAZÕES. Provas lícitas. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se alega nulidade do ingresso domiciliar realizado por policiais militares sem mandado judicial, com base em denúncia anônima e em período noturno.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso domiciliar sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e em período noturno, configura nulidade das provas obtidas, à luz do artigo 5º, LVI, da Constituição Federal e do artigo 157 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O ingresso domiciliar foi considerado regular, pois havia fundadas suspeitas da prática de crime, baseadas em denúncias especificadas e direcionadas ao COPOM, no sentido de que o condutor de um determinado veículo teria disparado arma de fogo em via pública. Localizado o veículo, seu condutor foi abordado, ensejando a apreensão de cartucho de munição deflagrada. Diante das fundadas razões da existência de arma de fogo na residência, os policiais foram ao local e, ainda do lado de fora, visualizaram planta semelhante à maconha.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o habeas corpus não é a via adequada para análise de questões que demandem incursão no acervo fático-probatório.
5. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral (Tema n. 280), que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial revela-se legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões da ocorrência de crime no local.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O ingresso domiciliar sem mandado judicial é válido quando há fundadas suspeitas de crime permanente. 2. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LVI; CPP, art. 157.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC
[trecho intermediário suprimido]
procedimento vedado na via estreita do habeas corpus". (AgRg no HC n. 708.314/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 19/10/2022.)
4. Incabível a análise da questão do reconhecimento do tráfico privilegiado por se tratar de matéria estranha à inicial, constituindo indevida inovação recursal trazida apenas nas contrarrazões ao agravo regimental, de modo que dela não se deve conhecer.
5. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão anterior e denegar o . habeas corpus" (AgRg no HC n. 750.295/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023 ).
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.