DECISÃO Trata-se habeas corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de GLEDSON AFFONSO DA SILVA… — HC HC 1015512
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se habeas corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de GLEDSON AFFONSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 777dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- 11.343/2006, e 3 meses e 3 dias de detenção no regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art.
- Em âmbito recursal, a defesa interpôs apelação buscando o reconhecimento de diversas ilicitudes e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se habeas corpus de com pedido de liminar impetrado em favor de GLEDSON AFFONSO DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 7 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão no regime inicial fechado e de pagamento de 777dias-multa, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, e 3 meses e 3 dias de detenção no regime inicial semiaberto como incurso nas sanções do art. 329, caput, do Código Penal.
Em âmbito recursal, a defesa interpôs apelação buscando o reconhecimento de diversas ilicitudes e, subsidiariamente, a readequação da dosimetria da pena.
O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial provimento ao recurso, readequando a dosimetria da pena, mas mantendo a condenação com base em provas independentes, apesar da nulidade das provas obtidas por interceptação telefônica sem autorização judicial. Observa-se a ementa do referido acórdão (fls. 8- 9):
Apelação. Tráfico ilícito de drogas e resistência. 10 arguições de preliminares de nulidade. I preliminar de nulidade por não precisão do local da abordagem. Afastada. Denúncia que bem descreveu o local informado pela denúncia anônima e o local em que o réu foi preso após perseguição. Preenchidos os requisitos do art. 41 do CPP. II preliminar de nulidade pelo indeferimento da oitiva de testemunhas. Rejeitada. Rol apresentado de modo extemporâneo. III preliminar de nulidade da utilização da confissão informal. Não foi utilizada a confissão informal para lastrear a condenação do acusado. Preliminar rejeitada. IV preliminar de inexistência do crime de resistência. Matéria que se confunde com o mérito. V preliminar de flagrante preparado. Parcial razão assiste à defesa. Provas obtidas com a interceptação telefônica realizada sem autorização pelo policial militar. Ilicitude confirmada. Impossibilidade, porém, de reconhecimento de nulidade, uma vez que a condenação foi baseada em fontes independentes. Não utilização das provas obtidas ilicitamente. VI Nulidade da busca pessoal. Afastada. Busca pessoal realizada com base em fundada suspeita. Ausência de irregularidade da ação dos policiais quanto a abordagem do réu. VII e VIII Nulidades de violação de domicílio e do sigilo telemático. Prejudicadas, ante a decisão quanto à ilicitude das provas obtidas com a interceptação telefônica não autorizada judicialmente. IX - Nulidade pela oitiva de pessoa incapaz. Ausência de ilegalidade. Juiz é o destinatário final das provas, cabendo a ele ouvir a pessoa como informante ou
[trecho intermediário suprimido]
o quantum de aumento para as circunstâncias agravantes genéricas, dentre elas a reincidência (art. 61, I, do Código Penal), cabendo a escolha ao juiz, em decisão fundamentada. Usualmente, utiliza-se a fração de 1/6, permitindo-se a sua elevação quando há dupla ou multirreincidência.
No caso, a agravante da reincidência foi aplicada no patamar de 1/3, tendo em vista a existência de duas condenações anteriores transitadas em julgado, não havendo, assim, constrangimento ilegal à liberdade do ora agravante.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 672.457/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 6/5/2022, grifo próprio.)
Não há, pois, que se cogitar de flagrante ilegalidade no caso em apreço, apta a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.