ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015522
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA.
- A custódia cautelar é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo suposto envolvimento em organização criminosa destinada à lavagem de dinheiro, com vultosa movimentação de valores.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.12333.12334., 00287.03603.03628., 01209.04263.10902.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE DO AGENTE E REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. COMPLEXIDADE DO FEITO. PLURALIDADE DE RÉUS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A custódia cautelar é legítima quando amparada em elementos concretos que demonstram a periculosidade do agente, evidenciada pelo suposto envolvimento em organização criminosa destinada à lavagem de dinheiro, com vultosa movimentação de valores.
2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido à luz do princípio da razoabilidade. A complexidade da ação penal, que conta com dezoito réus e apura nove fatos criminosos distintos, justifica o tempo de tramitação e afasta a tese de desídia do Poder Judiciário.
3. O preenchimento dos requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal afasta a aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, por serem essas insuficientes para o controle do risco à ordem pública.
4. O agravo regimental que apenas reitera os argumentos da inicial de habeas corpus, sem a apresentação de fatos novos ou teses jurídicas inéditas, não tem o condão de alterar a decisão monocrática.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
GEYSON LUIS FERREIRA MARQUES interpõe agravo regimental contra decisão monocrática em que se denegou a ordem do habeas corpus.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela prática dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro (arts. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013 e 1º, § 1º, II, e § 4º, da Lei n. 9.613/1998), na forma dos arts. 29, caput, e 69, caput, ambos do Código Penal.
O agravante reitera que a fundamentação para a segregação seria inidônea por ausência de perigo atual. Aduz que a decisão agravada não enfrentou a questão atinente às medidas cautelares diversas da prisão.
Pleiteia, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito a julgamento colegiado.
O Parquet
[trecho intermediário suprimido]
pública, o que indicaria a necessidade da manutenção da prisão preventiva, além de refutar o excesso de prazo com base na complexidade do caso (fls. 22-54).
Assim, resta claro que a questão do fumus comissi delicti e do periculum libertatis foi enfrentada de forma detalhada, o que demonstra que a prisão preventiva foi decretada com base em elementos concretos, e não apenas em conjecturas.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 5ª T., DJe 26/8/2022).
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.