DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva … — HC HC 1015523
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, impetrado em favor de Gustavo Sebastião Cavalini, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Foi decretada prisão preventiva contra o paciente em 24/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n.
- A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, relacionada ao tráfico e à associação para o tráfico de drogas, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
- A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, alegando que a decisão foi baseada na gravidade abstrata do delito, sem análise concreta da necessidade da segregação cautelar.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, com pedido de medida liminar para revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, impetrado em favor de Gustavo Sebastião Cavalini, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Foi decretada prisão preventiva contra o paciente em 24/05/2025, pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06 (e-STJ fls. 68-71). A prisão foi fundamentada na garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta imputada, relacionada ao tráfico e à associação para o tráfico de drogas, bem como na insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
A petição expõe a existência de constrangimento ilegal consistente na ausência de fundamentação idônea para a decretação da prisão preventiva, alegando que a decisão foi baseada na gravidade abstrata do delito, sem análise concreta da necessidade da segregação cautelar. Alega que "o paciente possui trabalho lícito, endereço fixo, é primário e de bons antecedentes, e a quantidade de droga apreendida não é vultosa, o que, em caso de eventual condenação, ensejaria a aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei de Drogas, com fixação de regime mais brando do que o atualmente imposto" (e-STJ fls. 2-9). Adicionalmente, sustenta que "a prisão preventiva não pode ser utilizada como antecipação de pena, sendo cabível a aplicação de medidas cautelares diversas, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal".
Assim, o pedido especifica-se na revogação da prisão preventiva e concessão de liberdade provisória, com aplicação de medidas cautelares diversas, caso necessário (e-STJ fls. 2-9).
A liminar foi indeferida e as informações prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem de ofício, nos seguintes termos:
"Habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. Prisão preventiva. Fundamentação genérica e ausência de análise concreta da necessidade da segregação cautelar. Concessão da ordem de ofício" (e-STJ fls. 132-135). O parecer destaca que "a prisão preventiva não pode ser fundamentada na gravidade abstrata do delito, sendo suficientes as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal para minimizar os riscos apontados" (e-STJ fls. 132-135).
É o relatório.
Decido.
A egrégia Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido
[trecho intermediário suprimido]
sua custódia para garantia da ordem pública.
5. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
6. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
7. Não há falar em desproporcionalidade entre o decreto prisional preventivo e eventual condenação, tendo em vista ser inadmissível, em habeas corpus, a antecipação da quantidade de pena que eventualmente poderá ser imposta, menos ainda se os réus iniciarão o resgate da reprimenda em regime diverso do fechado.
..
9. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 552.301/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020.)"
Ante o exposto, não se conhece do habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.