DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA FERREIRA a… — HC HC 1015525
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/5/2025, em razão da apreensão de quase 3kg (três quilos) de cocaína em seu poder (e-STJ fls.
- A custódia foi convertida em preventiva, encontrando-se o paciente preso cautelarmente pela prática do crime previsto no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem , que denegou a ordem (e-STJ fls.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de GABRIEL DA SILVA FERREIRA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2139254-80.2025.8.26.0000).
Depreende-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/5/2025, em razão da apreensão de quase 3kg (três quilos) de cocaína em seu poder (e-STJ fls. 16/46). A custódia foi convertida em preventiva, encontrando-se o paciente preso cautelarmente pela prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem , que denegou a ordem (e-STJ fls. 12/15).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa que o decreto de prisão preventiva carece de fundamentação idônea.
Acrescenta ser desnecessária a custódia cautelar, já que se revelariam adequadas e suficientes medidas diversas da prisão.
Aduz a presença de condições pessoais favoráveis.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo "não conhecimento do writ" (e-STJ fl. 97)
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.
No caso, são estes os fundamentos invocados para conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva (e-STJ fls. 55/56):
O Laudo de fls. 18/22 comprova, ao menos por ora, que a substância apreendida com o indiciado era cocaína (3.110,1 gramas).
Com isso, há fortes indícios da materialidade e autoria do crime, consistentes no laudo pericial e depoimento dos policiais, o que autoriza a prisão preventiva, nos termos do art. 312, do Código de Processo Penal.
O delito imputado possui pena privativa de liberdade em seu grau máximo superior a quatro anos, o que permite a prisão preventiva, nos termos do art. 313, I, do Código de Processo Penal.
Ademais, o indiciado também tinha duas balanças de precisão, o que aliado com a enorme quantidade de drogas, mais de três quilos, indica que faz do tráfico seu meio de vida, o que possivelmente afastará a causa de diminuição da pena do art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, e demonstra que o indiciado faz do crime seu meio de vida, o que torna sua prisão preventiva
[trecho intermediário suprimido]
somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP.
..
6. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
7. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Habeas corpus não conhecido. (HC n. 393.464/RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/8/2017, DJe 4/9/2017.)
Ante todo o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.