DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ ANTONIO FILHO apontand… — HC HC 1015527
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ ANTONIO FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n.
- Depreende-se dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 22 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
- Daí o presente writ, no qual alega haver excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
- Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de LUIZ ANTONIO FILHO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO (Apelação n. 0000605-92.2022.8.17.2210).
Depreende-se dos autos ter sido o paciente condenado à pena de 22 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime de homicídio qualificado.
Daí o presente writ, no qual alega haver excesso de prazo para o julgamento do recurso de apelação.
Requer, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, pleiteia a substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa.
Liminar indeferida às e-STJ fls. 10.743/10.744.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 10.762/10.767).
É o relatório.
Decido.
Pois bem. Informações extraídas do endereço eletrônico do Tribunal de origem noticiam a superveniência, em 22/8/2025, do julgamento do recurso de apelação, de modo que não há mais falar em excesso de prazo para a apreciação da aludida irresignação .
Assim, fica sem objeto este writ.
À vista do exposto, julgo prejudicado o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.