DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em… — HC HC 1015537
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE APARECIDA CAVALLINI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente de mandamus prévio e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado: "HABEAS CORPUS.
- Infração ao artigo 299, caput, c.c. o artigo 304, ambos do CP.
- Pleitos de expedição de guia de recolhimento definitiva e de reconhecimento da detração penal, assim como de expedição de contramandado de prisão.
- Competência do Juízo das Execuções Criminais, que inclusive não os apreciou.
Resultado indicado
ORDEM NÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA." (e-STJ, fl.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3539, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de ELIANE APARECIDA CAVALLINI, no qual aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que conheceu parcialmente de mandamus prévio e, nessa parte, denegou a ordem, nos termos do acórdão assim ementado:
"HABEAS CORPUS. Infração ao artigo 299, caput, c.c. o artigo 304, ambos do CP.
Condenação transitada em julgado. Pleitos de expedição de guia de recolhimento definitiva e de reconhecimento da detração penal, assim como de expedição de contramandado de prisão. Inviáveis por esta ação mandamental. Competência do Juízo das Execuções Criminais, que inclusive não os apreciou. Contramandado de prisão incabível ante a condenação definitiva, devendo esta ser cumprida. Precedentes.
ORDEM NÃO CONHECIDA, EM PARTE, E NA PARTE CONHECIDA, DENEGADA." (e-STJ, fl. 71).
Neste writ, o impetrante sustenta flagrante ilegalidade suportada pela paciente, em decorrência do indeferimento do pedido de expedição da guia de execução definitiva.
Informa que a paciente foi condenada à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão - 425 dias -, e já cumpriu, ao todo, 525 dias - 500 dias correspondentes ao recolhimento domiciliar noturno e integral em fins de semana, conforme disposto no Tema n. 1.155/STJ, e 25 dias sob custódia do Estado.
Argumenta que, sendo cumpridos 100 dias a mais do que o montante da reprimenda fixada, é manifestamente ilegal a tentativa de encarceramento da sentenciada, posto que já sofreu integralmente os efeitos da sanção penal imposta, que já se encontra extinta.
Ressalta o grave prejuízo causado à apenada pela ausência de formação do PEC, visto que não lhe é possível deduzir o pedido de detração penal, com o reconhecimento do cumprimento integral da pena.
Defende, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior se orienta no sentido de que "a prisão não é requisito para a expedição da guia de recolhimento, sobretudo quando sua ausência impossibilita o reconhecimento da detração penal e o encerramento da persecução penal já esvaziada de objeto." (e-STJ, fl. 6).
Requer, liminarmente, a expedição de contramandado de prisão e da guia de recolhimento, para viabilizar a formalização do processo de execução penal, garantindo que a paciente "possa exercer seus direitos sem ser indevidamente submetida ao cárcere, diante do cumprimento integral da pena" (e-STJ, fl. 12).
No mérito, pugna pelo reconhecimento da detração penal pelo período em que a sentenciada foi submetida à cautelar de recolhimento domiciliar e à prisão provisória, com a
[trecho intermediário suprimido]
DJe de 27/11/2020).
A hipótese dos autos se reveste da excepcionalidade necessária para a expedição da guia de execução definitiva, sem o recolhimento da paciente ao cárcere.
Com efeito, em se tratando de condenada à pena definitiva de 1 ano e 2 meses de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 299 c. c. o art. 304 do CP, com tempo de cumprimento de medidas cautelares alternativas a ser detraído, há a possibilidade de alteração do regime inicial fixado pelo Juízo sentenciante ou mesmo de extinção da punibilidade, conforme alega a defesa nesta impetração.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, a fim de determinar ao Juízo de primeiro grau que recolha o mandado de prisão expedido e envie ao Juízo das Execuções a guia de execução definitiva, para que, intimada por essa autoridade a dar início ao cumprimento de pena, requeira o que lhe seja de direito.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.