ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015540
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INAD MISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Sexta Turma desta Corte o agravo regimental interposto por DAVID CARLOS DA SILVA contra a decisão, por mim proferida, na qual indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 712):
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE MATERIAL ILÍCITO NO DOMICÍLIO DO PACIENTE. TESE SUBSIDIÁRIA: CONSENTIMENTO DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL COMPROVADO PELAS CÂMERAS DE VÍDEO DOS AGENTES DE POLÍCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA E PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Habeas corpus indeferido liminarmente.
Neste recurso, a defesa reafirma a ilegalidade das buscas pessoal e domiciliar, destacando, quanto a esta última, que além de não haver autorização, o agravante nem sequer estava no local.
Argumenta que não há necessidade de reexame de fatos e provas para desclassificar o crime de tráfico para posse de substância entorpecente para uso próprio, pois trata-se de fato confirmado pela corré Patrícia, única responsável pela venda de drogas no local. Ressalta que, ao contrário do alegado pelos policiais, as filmagens não mostram Patrícia entregando dinheiro ao agravante, sendo plausível que ele estivesse ali apenas para adquirir droga.
Ao final, requer o provimento do agravo pela Sexta Turma, com o reconhecimento da ilicitude das buscas e das provas delas decorrentes, absolvendo-se o agravante ou,
[trecho intermediário suprimido]
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO PARA A CONDUTA DE POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO. INAD MISSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REFUTAÇÃO DESSE ARGUMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 182/STJ. APLICABILIDADE.
Agravo regimental não conhecido.
VOTO
O presente agravo regimental não comporta conhecimento.
A agravante limitou-se a reiterar os argumentos da inicial do writ, além de defender a possibilidade de desclassificar a conduta do crime de tráfico para posse de substância entorpecente para consumo próprio. Co ntudo, não rebateu um dos fundamentos principais que motivaram o indeferimento liminar da inicial, qual seja, a inadmissibilidade de impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio (fl. 712).
Assim, tem incidência a Súmula 182 deste Superior Tribunal.
Em face do exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.