DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDA SILVA JOVENTINO LIMA FERNANDES - … — HC HC 1015543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDA SILVA JOVENTINO LIMA FERNANDES - condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Busca a impetração, em caráter liminar, a colocação da paciente em regime aberto até o julgamento do mérito do presente writ.
- No mérito, pleiteia a absolvição da ré da condenação imposta pela 3ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto (Autos n.
- 1500261-86.2025.8.26.0559), ao argumento de busca pessoal ilegal, sem fundada suspeita, o que tornou as provas obtidas ilícitas, inclusive a apreensão de entorpecentes.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de FERNANDA SILVA JOVENTINO LIMA FERNANDES - condenada à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, além do pagamento de 416 dias-multa, pela prática do crime de tráfico de drogas -, em que se aponta como órgão coator o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1500261-86.2025.8.26.0559).
Busca a impetração, em caráter liminar, a colocação da paciente em regime aberto até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, pleiteia a absolvição da ré da condenação imposta pela 3ª Vara Criminal da comarca de São José do Rio Preto (Autos n. 1500261-86.2025.8.26.0559), ao argumento de busca pessoal ilegal, sem fundada suspeita, o que tornou as provas obtidas ilícitas, inclusive a apreensão de entorpecentes. Subsidiariamente, requer a aplicação do grau máximo do redutor do tráfico privilegiado e, consequentemente, a fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Foram apreendidos no total 19,51 g de crack e 467,9 g de maconha (fl. 17).
Os autos vieram a mim conclusos por prevenção do HC n. 992.702/SP.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 610/611.
As informações foram prestadas às fls. 616/673.
O Ministério Público Federal, às fls. 677/686, opinou pelo não conhecimento do writ e, se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Em suma, almeja-se a absolvição do paciente e, subsidiariamente, o refazimento da terceira fase da dosimetria e, consequentemente, a alteração do regime prisional.
Inicialmente, o presente writ é incabível por consubstanciar inadequada substituição ao recurso próprio a ser dirigido ao Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 753.464/SC, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 29/9/2022).
De toda maneira, inexiste ilegalidade flagrante que justifique a concessão de habeas corpus de ofício e a consequente superação do óbice constatado.
Quanto à alegada nulidade decorrente de busca pessoal ilegal, essa não ficou evidenciada, pois o Magistrado de primeiro grau afirmou, na sentença condenatória, que a prova colhida confirma que policiais militares em patrulhamento avistaram o réu Paulo Henrique na via pública, e que ele tentou se evadir para o interior de um bloco de apartamentos ao notar a aproximação da viatura. .. a tentativa de evasão ao notar a presença das viaturas da Polícia Militar é suficiente para configuração das fundadas razões a que alude o § 1º do art. 240 do Código de Processo Penal, de modo que regular a busca pessoal realizada e a apreensão subsequente (fls. 64/65).
Com efeito,
[trecho intermediário suprimido]
e específico para a escolha da fração de 1/6 de redução da pena, não há como esta Corte se imiscuir no juízo de proporcionalidade feito pelas instâncias ordinárias (AgRg no AREsp n. 1.927.059/CE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe 24/10/2022).
Por conseguinte, prejudicados os demais pedidos - fixação de regime mais brando (aberto) para o cumprimento de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos -, uma vez que não houve alteração da reprimenda.
Em face do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NULIDADE. BUSCA PESSOAL ILEGAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDADAS RAZÕES. TRÁFICO PRIVILEGIADO. FRAÇÃO MÍNIMA DE REDUÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PEDIDOS DE ALTERAÇÃO DE REGIME E SUBSTITUIÇÃO DA PENA. PREJUDICADOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.