DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA CAETANO DIAS contra acórdão pro… — HC HC 1015544
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA CAETANO DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
- Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art.
- 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa.
- O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de LUCAS DA SILVA CAETANO DIAS contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS.
Em primeira instância, foi condenado pela prática do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006 a 10 (dez) anos, 2 (dois) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e a 1.021 (mil e vinte e um) dias-multa.
O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa (fls. 26/84).
A condenação transitou em julgado.
Na impetração, argumentou que a apreensão de drogas na casa do paciente se deu por busca domiciliar ilícita. Alegou que, antes dessa diligência, houve invasão ilegal na casa de corré, a qual, inclusive, foi absolvida em vista da declaração de ilicitude da conduta policial e, assim, das provas dali decorrentes. Especificou que o ingresso na residência do paciente teve origem na busca domiciliar no imóvel dessa corré, o que torna, por derivação, torna ilícita a prova que dela sucedeu. Pediu a concessão de ordem para absolver o paciente (fls. 2/24).
Prestadas as informações (fls. 177/180 e 184/2123), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 2128/2138).
É o relatório. DECIDO.
O habeas corpus foi impetrado contra acórdão transitado em julgado, em substituição a revisão criminal, em situação na qual não se configurou a competência originária desta Corte.
Conforme o artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
Nessa linha:
" ..
3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal, uma vez que o trânsito em julgado transfere a competência para o Tribunal de origem, sob pena de subversão do sistema recursal e de indevida supressão de instância.
4. A competência do STJ para processar revisão criminal limita-se a seus próprios julgados (CF, art. 105, I, e), sendo inadmissível o exame de condenações originárias de Tribunal estadual
.. "
(AgRg no HC n. 1.017.205/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 2/9/2025, DJEN de 8/9/2025.).
De outro lado, conforme previsão do art. 647-A, caput e parágrafo único, do Código de Processo Penal, a concessão de habeas corpus de ofício pressupõe a competência do juiz ou tribunal
Uma vez que este Superior Tribunal de Justiça não é competente para, no caso, conhecer de revisão criminal - ou de habeas corpus usado em substituição -, não há espaço à
[trecho intermediário suprimido]
disse ele que no carro do paciente havia drogas e dinheiro, o que justificou busca pessoal, em seguida, no automóvel dele.
Tudo isso, aliado ao fato de que não se tratou de diligência policial aleatória, mas fruto de investigação que já estava em curso e que apontava o paciente como figura de liderança no tráfico de drogas na região, inviabiliza o reconhecimento da ilegalidade almejada.
Para desconstituir essa premissa e, em consequência, infirmar a conclusão de que hav ia fundada razão para a busca domiciliar, bem como que derivou do ingresso na casa de corré, haveria a necessidade de reexame de prova, em providência que é inviável dentro do procedimento de habeas corpus.
A esse respeito: "Reanálise de provas é vedada em habeas corpus" (AgRg no HC n. 1.014.373/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 20/10/2025.).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.