DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO AUGUSTO PEREIRA URRU… — HC HC 1015551
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO AUGUSTO PEREIRA URRUTIA contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (144862-59.2025.8.26.0000).
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n.
- 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
- A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Recurso desprovido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO AUGUSTO PEREIRA URRUTIA contra acórdão proferido pela 13ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que denegou a ordem (144862-59.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 9/5/2025 pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, sendo a prisão convertida em preventiva.
A defesa impetrou habeas corpus perante a Corte estadual, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ fls. 29/30 ):
EMENTA: DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de Caio Augusto Pereira Urrutia contra decisão que converteu sua prisão em flagrante em preventiva, pela suposta prática de tráfico de drogas, conforme artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. A defesa alega ausência de requisitos para prisão preventiva, violação ao princípio da presunção de inocência e ilegalidade da busca pessoal, requerendo o trancamento da ação penal ou a revogação da prisão preventiva. Foram apreendidos 1,11g de maconha, 25,91g de cocaína e R$ 1.405,85 em espécie. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em avaliar: (i) a legalidade da busca e apreensão realizada; (ii) a fundamentação da prisão preventiva; (iii) a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR A busca e apreensão foi realizada com mandado judicial, não havendo ilegalidade na prova obtida. A prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, considerando a reincidência do paciente em tráfico de drogas e o risco de reiteração delitiva. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. A legalidade da busca e apreensão realizada com mandado judicial. 2. A fundamentação da prisão preventiva baseada na garantia da ordem pública e risco de reiteração delitiva.
Nas razões do presente habeas corpus, a defesa sustenta, em síntese, que a decisão que decretou a prisão preventiva não apresenta fundamentação concreta quanto à necessidade da medida extrema. Alega violação ao princípio da presunção de inocência e ausência de periculosidade real. Destaca que a prisão se baseou unicamente em alegações genéricas sobre a gravidade do crime, na reincidência do paciente e em anotações por atos infracionais praticados na adolescência.
Argumenta que a quantidade de entorpecente apreendida (1,11 g de maconha e 25,91 g de cocaína) não justifica, por si só, a segregação cautelar. Ressalta que não
[trecho intermediário suprimido]
o exame do habeas corpus quando contiver fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a prisão preventiva, o que não ocorreu no caso dos autos.
3. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
4. No caso, embora seja pequena quantidade de droga encontrada - 26 gramas de cocaína -, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantida da ordem pública, haja vista a reiterada conduta delitiva do réu, que é reincidente.
5. Recurso desprovido.
(RHC n. 119.035/AP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/11/2019, DJe de 5/12/2019.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus .
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.