DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO MENDES COSTA contra acórdão proferido p… — HC HC 1015560
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO MENDES COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art.
- 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado, após recurso de apelação que reduziu a pena anteriormente fixada em 13 anos e 8 dias.
- A defesa alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, o que configura constrangimento ilegal, pois viola o princípio da presunção de inocência (art.
Resultado indicado
Se conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 11705, 3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARCIO MENDES COSTA contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado pela prática de homicídio qualificado, nos termos do art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, à pena de 10 anos e 5 meses de reclusão em regime inicial fechado, após recurso de apelação que reduziu a pena anteriormente fixada em 13 anos e 8 dias.
A defesa alega que a decisão do Tribunal de Justiça do Maranhão determinou a execução provisória da pena antes do trânsito em julgado, o que configura constrangimento ilegal, pois viola o princípio da presunção de inocência (art. 5º, LVIII, CF/1988) e o art. 283 do Código de Processo Penal.
Afirma que o paciente, ainda ativo na corporação, faz jus ao cumprimento da pena em estabelecimento penal militar, conforme o art. 18, VI, da Lei n. 14.751/2023, até que se opere o trânsito em julgado da condenação.
Requer a concessão da ordem para suspender a expedição de mandado de prisão decorrente do acórdão do Tribunal de origem.
Subsidiariamente, requer que o paciente cumpra pena no Quartel do Comando Geral da Polícia Militar do Estado do Maranhão até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
A liminar foi indeferida.
As informações foram devidamente prestadas.
O Ministério Público Federal manifestou-se de acordo com o parecer assim sumariado (fl. 148):
HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. DECRETAÇÃO DE PRISÃO. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. TEMA N. 1.068 DO STF. NÃO CONHECIMENTO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. "A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução de condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada" (Tese fixada pelo STF no Tema n. 1.068).
3. Parecer pelo não conhecimento do writ. Se conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo 5º, caput, LXVII, que "conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder".
É entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n.
[trecho intermediário suprimido]
à Constituição ao art. 492 do CPP, excluindo o limite mínimo de 15 anos para a execução provisória da condenação imposta pelo Tribunal do Júri. Firmou-se a tese de que "a soberania dos veredictos do Tribunal do Júri autoriza a imediata execução da condenação imposta pelo corpo de jurados, independentemente do total da pena aplicada"" (AgRg no RHC n. 215.135/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2025, DJEN de 4/7/2025).
Em relação ao local da prisão, uma vez que o Tribunal de origem não decidiu expressamente a esse respeito, deve ser observado o estipulado na sentença condenatória: "em estabelecimento prisional adequado a sua situação de policial militar" (fl. 48), o que atende ao disposto na Lei n. 14.751/2023.
Assim, não se verifica qualquer ilegalidade manifesta a ser sanada na presente via do procedimento do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.