ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015563
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr.
- DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, decretada no âmbito de investigação sobre organização criminosa transnacional, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.
Resultado indicado
Habeas corpus não conhecido. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3628, 12334
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CRYPTOSCAM. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PACIENTE FORAGIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da paciente, decretada no âmbito de investigação sobre organização criminosa transnacional, fraude eletrônica e lavagem de dinheiro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia cinge-se a definir o acerto da decisão que manteve a prisão preventiva, examinando-se as alegações de ausência de contemporaneidade, falta de fundamentação idônea e violação ao princípio da isonomia em relação a corréus postos em liberdade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal. A periculosidade da agente é evidenciada por seu suposto papel de liderança em complexa organização criminosa e pelo robusto histórico de reiteração delitiva.
4. A condição de foragida da paciente, que não foi localizada para o cumprimento de mandado de prisão, constitui fundamento autônomo e suficiente para a manutenção da custódia cautelar, afastando a alegação de constrangimento ilegal.
5. A contemporaneidade da medida não se relaciona apenas com a data do fato investigado, mas com a persistência dos motivos que a justificam, como o risco de reiteração e a evasão da agente, que demonstram a atualidade do periculum libertatis.
6. Inexiste violação do princípio da isonomia (art. 580 do CPP) quando a manutenção da custódia se baseia em circunstâncias de caráter exclusivamente pessoal - no caso, o papel de liderança e a condição de foragida -, que distinguem a situação da paciente da dos demais corréus.
IV. DISPOSITIVO E TESES
7. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: 1. A condição de foragido do réu é fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, visando assegurar a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão cautelar afere-se pela persistência dos riscos que a justificam (periculum
[trecho intermediário suprimido]
A inexistência de identidade das situações fático-jurídicas impede a extensão do benefício (liberdade provisória) concedido à corré pela instância ordinária. Inteligência do art. 580 do Código de Processo Penal. Precedentes do STJ. Situação de liderança do recorrente na organização criminosa. Peculiaridade. Réu foragido.
Exame da suposta situação fática da corré: inviabilidade na via eleita, sem o exame dos autos de concessão do benefício.
7. Habeas corpus não conhecido.
(HC n. 425.967/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/2/2018, DJe de 22/2/2018.)"
Sendo a prisão preventiva necessária e adequada, e presentes os seus requisitos, torna-se inviável a sua substituição por medidas cautelares diversas, que se mostrariam insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, especialmente diante da fuga da agente.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.