DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FELIPE DA SILVA, no qual se aponta como a… — HC HC 1015586
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FELIPE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão e ao pagamento de 318 dias-multa, como incurso no art.
- 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 03/9/2023 na Comarca de Pocinhos, consistentes na subtração de bens mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso de agentes.
- O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve integralmente a condenação em apelação e rejeitado embargos de declaração.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOSE FELIPE DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Apelação Criminal n. 0830064-60.2023.8.15.0001).
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos, 7 meses e 11 dias de reclusão e ao pagamento de 318 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do Código Penal, em razão de fatos ocorridos em 03/9/2023 na Comarca de Pocinhos, consistentes na subtração de bens mediante grave ameaça e emprego de arma de fogo, em concurso de agentes.
O Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba manteve integralmente a condenação em apelação e rejeitado embargos de declaração.
O impetrante sustenta que houve ilegalidade na terceira fase da dosimetria da pena,por aplicação cumulativa das causas de aumento relativas ao concurso de pessoas e ao emprego de arma de fogo.
Afirma que a mera citação dos dispositivos legais, desacompanhada de análise individualizada das circunstâncias fáticas, não teria legitimado o aumento da pena.
Alega a existência de duas causas de aumento, tendo sido aplicadas as frações de 1/3 pelo emprego de arma de fogo e, após, 2/3 pelo concurso de pessoas, sem justificativa concreta para a cumulação.
Argumenta que, nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, a aplicação cumulativa seria possível, porém dependeria de fundamentação idônea.
Ressalta que, no caso concreto, a sentença teria utilizado as majorantes de forma cumulativa sem apresentar fundamentação apta a justificar a exasperação, limitando-se à menção genérica da configuração de cada uma das causas de aumento.
Salienta que a magistrada de origem teria apenas invocado a presença das majorantes, sem explicitar razões para elevar a pena acima do mínimo legal.
Aponta que a menção genérica às majorantes não atenderia ao requisito da fundamentação, impondo-se a readequação da dosimetria na terceira fase.
Requer a concessão da ordem de habeas corpus para aplicação apenas da causa de aumento mais gravosa, referente ao emprego de arma de fogo.
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
e justificam a aplicação cumulativa das majorantes em comento.
4. Especificamente sobre o cálculo, a jurisprudência deste Superior Tribunal adota o critério cumulativo ou "efeito cascata", no que tange ao concurso de causas de aumento ou diminuição de pena.
5. As circunstâncias que embasam o emprego do critério cumulativo foram descritas nos fundamentos da sentença, ou seja, não há necessidade de se buscarem documentos, depoimentos, laudos ou qualquer outro material probatório eventualmente acostado aos autos para que se aplique o direito à espécie, motivo pelo qual afasto a alegação, trazida nas razões do agravo regimental, de incidência do enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior de Justiça.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.190.601/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/5/2025, DJEN de 3/6/2025.)
Ante o exposto, não conheço do presente habeas corpus.
Publique- se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.