DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELMA BARBOSA MORMUL contra acórdão proferido… — HC HC 1015588
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELMA BARBOSA MORMUL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl.
- 131): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
- PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART.
- 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.
Resultado indicado
5- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de JOELMA BARBOSA MORMUL contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (fl. 131):
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - COMETIMENTO DE FALTA GRAVE EM PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO - RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
PLEITO DE RECONHECIMENTO DA INTERRUPÇÃO DO CUMPRIMENTO DA PENA EM CADA VIOLAÇÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 6º DA RESOLUÇÃO N. 412 DO CNJ - PRECEDENTES - DECISÃO REFORMADA.
Nos moldes do disposto no art. 6º da Resolução n. 412 do CNJ, o período em que o apenado estiver submetido ao monitoramento eletrônico, por saída antecipada ou em substituição à privação de liberdade em estabelecimento penal, só será considerado como tempo de pena cumprida se houver o regular cumprimento das obrigações impostas no momento da inserção do equipamento eletrônico.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consta dos autos que durante a execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais de Joinville/SC homologou a prática de falta grave pelo descumprimento das condições de monitoramento eletrônico, aplicando sanções de revogação da prisão domiciliar e regressão definitiva ao regime fechado, perda parcial dos dias remidos e fixação de nova data-base, mas indeferiu o pedido de interrupção da pena, sustentando não haver previsão legal.
O Tribunal de Justiça de Santa Catarina, ao julgar agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, reformou decisão de origem para decretar a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação ao monitoramento eletrônico.
No presente writ, a impetrante sustenta que a decisão do TJSC viola o princípio da legalidade penal e o princípio do non bis in idem, porquanto, além de não possuir previsão legal, configura dupla punição pelo mesmo fato, hipótese vedada pelo ordenamento jurídico. Ressalta que as violações ao monitoramento eletrônico já ensejaram o reconhecimento de falta grave e suas respectivas punições, como a regressão de regime, a perda de dias remidos e a alteração da data-base para progressão de regime.
Requer a concessão da ordem para afastar a interrupção do cumprimento da pena nos dias em que houve registro de violação do monitoramento eletrônico.
Foram prestadas informações (fls. 156-178 e 180-183).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus e pela concessão de ofício da ordem, nos termos da seguinte ementa (fl. 188):
HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL
[trecho intermediário suprimido]
regime fechado, aplicou a perda de dias remidos na fração de 1/5, bem como alterou a data base para a data da recaptura. Portanto, se o recorrido já foi punido por 3 sanções, todas elas tendo como consequência o retardo no fim do cumprimento da pena, parece mais que dezarrazoável e desproporcional estabelecer como mais uma sanção a perda de 1 dia de pena a cada violação.
5- Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 824.067/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Dessa forma, impõe-se o afastamento da determinação de interrupção da pena, restabelecendo-se a contagem dos dias em que a paciente esteve submetida ao monitoramento eletrônico como efetivamente cumpridos.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem para restabelecer a decisão proferida pelo Juízo da execução penal, que indeferiu o pedido de interrupção da pena.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.