DECISÃO Trata-se de um habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ EMERSON DA CONCEIÇÃO DIAS e TAUAN DOMI… — HC HC 1015589
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de um habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ EMERSON DA CONCEIÇÃO DIAS e TAUAN DOMINGOS FRAZÃO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
- Consta dos autos que o paciente José Emerson da Conceição Dias foi condenado às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão e de pagamento de 276 dias-multa; e o paciente Tauan Domingos Frazão Silva, às penas de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento de 82 dias-multa; ambos como incursos nas sanções do art.
- A impetrante sustenta nulidade da audiência realizada em 31/10/2023, por nomeação indevida de advogado ad hoc, embora os pacientes estivessem assistidos pela Defensoria Pública, com violação do defensor público natural e prejuízo evidenciado.
- Alega que o juízo, mesmo ciente da ausência justificada do defensor natural e do pedido de redesignação, determinou o prosseguimento da instrução e nomeou advogado dativo, registrando em ata ser "acinte" redesignar a pauta por férias e invocando eficiência administrativa, o que teria afrontado o devido processo legal e o patrocínio pelo defensor natural.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. ..
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de um habeas corpus impetrado em favor de JOSÉ EMERSON DA CONCEIÇÃO DIAS e TAUAN DOMINGOS FRAZÃO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO.
Consta dos autos que o paciente José Emerson da Conceição Dias foi condenado às penas de 7 anos e 4 meses de reclusão e de pagamento de 276 dias-multa; e o paciente Tauan Domingos Frazão Silva, às penas de 5 anos, 3 meses e 10 dias de reclusão e de pagamento de 82 dias-multa; ambos como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e VII, do Código Penal.
A impetrante sustenta nulidade da audiência realizada em 31/10/2023, por nomeação indevida de advogado ad hoc, embora os pacientes estivessem assistidos pela Defensoria Pública, com violação do defensor público natural e prejuízo evidenciado.
Alega que o juízo, mesmo ciente da ausência justificada do defensor natural e do pedido de redesignação, determinou o prosseguimento da instrução e nomeou advogado dativo, registrando em ata ser "acinte" redesignar a pauta por férias e invocando eficiência administrativa, o que teria afrontado o devido processo legal e o patrocínio pelo defensor natural.
Requer, em suma, a declaração de nulidade da audiência de 31/10/2023 e a repetição integral do ato processual.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 115-120).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 30/6/2025 (fl. 1) com vistas a impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 18/6/2025 (fl. 106).
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma ve z que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão típica de revisão criminal é limitada aos seus próprios julgados, o que não é o caso dos autos.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PENA-BASE. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSUMAÇÃO DO CRIME. PRÁTICA DE QUALQUER ATO DE LIBIDINAGEM OFENSIVO À DIGNIDADE SEXUAL DA VÍTIMA. MATERIALIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE VESTÍGIOS NO LAUDO PERICIAL. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
..
2. Por força do art. 105, I, "e", da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados. Por se tratar de
[trecho intermediário suprimido]
defesa: "A jurisprudência desta Corte é reiterada no sentido de que a decretação da nulidade processual, ainda que absoluta, depende da demonstração do efetivo prejuízo por aplicação do princípio do pas de nullité sans grief. No caso em análise, a defesa não logrou demonstrar qual o prejuízo experimentado em razão da nomeação de defensor ad hoc para a oitiva da testemunha, restringindo-se a sustentar violação ao princípio do defensor natural" (HC n. 550.045/MT, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 25/5/2020).
Logo, a despeito das teses trazidas no presente writ, não se constata flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem de ofício nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.