ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015593
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3432
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INADMISSIBILIDADE. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JOAO EMANOEL SANTOS JACOBINA VIEIRA contra a decisão monocrática por meio da qual foi indeferido liminarmente o habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 85):
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. DESCABIMENTO. ESTELIONATO MAJORADO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. ATIPICIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE DOLO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE.
Petição inicial indeferida liminarmente.
Sustenta-se que a excepcionalidade do caso e a presença de flagrante ilegalidade justificariam o afastamento do óbice relacionado à violação do princípio da unirrecorribilidade, sobretudo em razão do grave prejuízo imposto ao réu.
Aduz-se que a prescrição da pretensão punitiva, por se tratar de matéria de ordem pública, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício. Defende-se que, à época dos fatos, a jurisprudência entendia o estelionato previdenciário como crime instantâneo de efeitos permanentes, estando a prescrição consumada antes da denúncia. Menciona-se que a tese foi arguida e analisada em primeiro grau, de modo que incorreto o fundamento da decisão monocrática agravada de que o tema não teria sido suscitado no acórdão impugnado.
Argumenta-se que a sentença judicial transitada em julgado, proferida em outro feito, a qual reconheceu a existência de união estável entre o agravante e a segurada falecida, afasta o dolo necessário à configuração do delito .
Alega-se que a acusação de falsificação de documentos não foi sustentada por prova pericial técnica, o que fragilizaria a
[trecho intermediário suprimido]
n. 678.593/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 27/9/2022).
Reafirmo, ademais, que é inviável o exame por este Tribunal da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, sob pena de indevida supressão de instância, uma vez que a tese não foi analisada pelo Colegiado a quo no acórdão atacado. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na origem para que possa ser analisada na instância superior (AgRg no HC n. 766.863/RJ, Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5/5/2023).
Reitero, ainda, quanto ao mais, que a desconstituição do que foi decidido pelas instâncias antecedentes quanto à falsidade de documentos e ao dolo necessário para a tipificação do crime de estelionato demandaria reexame aprofundado do conjunto fático-probatório, o que é incompatível com os limites do habeas corpus.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.