DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ACIR FILLO DOS SANTOS contra acórdão do Tribun… — HC HC 1015594
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ACIR FILLO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juízo da Execução, em cumprimento a determinação anterior, reavaliou as condenações do paciente e deferiu parcialmente o pedido de indulto natalino com base no Decreto n.
- 11.302/2022, indeferindo a benesse em relação a algumas condenações, notadamente as dos processos n.
- O paciente cumpre pena total de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 20/06/2041, por crimes de fraude na execução de contratos e fraudes em licitação (arts.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
01209.07942.07791., 00287.10620.10622.10626.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de ACIR FILLO DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (Agravo de Execução Penal n. 0028582-47.2024.8.26.0041).
Consta dos autos que o Juízo da Execução, em cumprimento a determinação anterior, reavaliou as condenações do paciente e deferiu parcialmente o pedido de indulto natalino com base no Decreto n. 11.302/2022, indeferindo a benesse em relação a algumas condenações, notadamente as dos processos n. 1004217-88.2017.8.26.0191 e n. 1001581-18.2018.8.26.0191. O paciente cumpre pena total de 24 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, com término previsto para 20/06/2041, por crimes de fraude na execução de contratos e fraudes em licitação (arts. 90 e 96, I e V, da Lei 8.666/1993), responsabilidade de prefeitos (art. 1º, I e V, do Decreto-Lei 201/1967), lavagem de dinheiro, calúnia, difamação e formação de quadrilha (e-STJ fls. 197/200).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, sustentando, em síntese, que as penas deveriam ser analisadas individualmente para fins de concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.302/2022, pois, consideradas isoladamente, algumas seriam inferiores ao limite legal de cinco anos (e-STJ fls. 196/197).
O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fls. 196/197):
DIREITO PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INDULTO NATALINO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. NECESSIDADE DE UNIFICAÇÃO DAS PENAS PARA AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto pela defesa contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, indeferindo o benefício em relação a algumas condenações. A defesa sustenta que as penas deveriam ser analisadas individualmente, pois, consideradas isoladamente, algumas seriam inferiores ao limite legal de cinco anos, autorizando a extinção da punibilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se, para fins de concessão de indulto natalino previsto no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, as penas devem ser analisadas individualmente ou unificadas, conforme determina o art. 11 do referido decreto.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Decreto n. 11.302/2022, em seu art. 11, estabelece expressamente que as penas correspondentes a infrações diversas devem ser unificadas ou somadas para aferição do requisito objetivo até 25 de dezembro de 2022, conforme o art. 111 da LEP.
4. O art. 5º do mesmo Decreto condiciona a concessão do indulto
[trecho intermediário suprimido]
diversas, rechaçou a análise individualizada das condenações, inclusive nos processos n. 1004217-88.2017.8.26.0191 e n. 1001581-18.2018.8.26.0191, em descompasso com a orientação acima transcrita (e-STJ fls. 197/200) e com o decidido no HC n. 928672/SP.
Portanto, embora incabível o writ substitutivo, impõe-se a concessão da ordem de ofício para sanar o constrangimento ilegal, determinando-se que o Juízo da execução proceda à análise do indulto natalino com base no art. 5º do Decreto n. 11.302/2022, considerando, individualmente, a pena máxima em abstrato de cada tipo penal, afastando, para esse fim, a exigência de unificação do art. 11, sem prejuízo da verificação dos demais requisitos legais pertinentes.
Com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, não conheço do habeas corpus. Contudo, concedo a ordem, de ofício, para que o Juízo de primeiro grau analise o pedido de indulto natalino do paciente nos termos acima delineados.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.