DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS RICARDO RODRIGUES,… — HC HC 1015602
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS RICARDO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. º 2168617-15.2025.8.26.0000).
- Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/11/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 (por 2 (duas) vezes), na forma do art.
- 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CARLOS RICARDO RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. º 2168617-15.2025.8.26.0000).
Extrai-se dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 13/11/2024, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (por 2 (duas) vezes), na forma do art. 69, caput, do Código Penal, termos em que denunciado.
Neste writ, o impetrante aduz que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, além de ser pai de um filho que depende dos seus cuidados.
Alega a ausência de fundamentação para a segregação cautelar do acusado.
Afirma que a denúncia está baseada no relato dos policiais, no entanto, não há inequívoca configuração da atividade de tráfico, notadamente porque a quantidade de droga apreendida foi pequena, havendo controvérsia quanto à destinação do entorpecente encontrado por ocasião do segundo fato relatado na denúncia.
Defende que não há indícios de autoria e materialidade delitivas, registrando que a droga encontrada com o acusado era para uso pessoal e não se destinava à mercancia ilícita.
Sustenta a ausência de fundamentação idônea, pois a segregação cautelar do paciente estaria baseada na gravidade abstrata do delito.
Assevera que a prisão processual não pode ser usada como meio de antecipar a pena a ser imposta ao acusado.
Aponta a ocorrência de excesso de prazo da custódia cautelar do réu.
Suscita a nulidade das provas colhidas, argumentando que as buscas realizadas no domicílio do réu ocorreram sem o competente mandado judicial e não houve autorização para o ingresso em sua residência.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja concedida liberdade ao paciente.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 95/98).
Informações prestadas (fls. 104/107 e 108/124).
O Ministério Público Federal, às fls. 123/129 , manifestou-se pela prejudicialidade da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
Em consulta ao site do Tribunal local, verifico que, no dia 15/7/2025, após a impetração do writ, foi proferida sentença nos autos da Ação Penal originária, na qual o ora paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 16 (dezesseis) anos e 8 (oito) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.664 (mil e seiscentos e sessenta e quatro) dias-multa. Na ocasião, o Juízo sentenciante negou ao apenado o direito de recorrer em liberdade.
Com
[trecho intermediário suprimido]
DO STJ.
1. A superveniência de novo título, no caso, a sentença de pronúncia, torna prejudicado o recurso em habeas corpus que busca a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos autorizadores da medida. Jurisprudência do STJ.
2. Conforme jurisprudência desta Corte Superior, "é vedado, em sede de agravo regimental ou embargos de declaração, ampliar a quaestio veiculada no recurso, inovando questões não suscitadas anteriormente (AgRg no REsp 1.592.657/AM, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 21/9/2016)" (AgRg no HC n. 605.999/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/3/2021, DJe de 8/3/2021).
3. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no RHC n. 176.184/GO, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023; grifamos)
Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.