ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015603
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A AGENTES PENITENCIÁRIOS.
- INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
7791, 14930
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR GRAVE. DESOBEDIÊNCIA E DESRESPEITO A AGENTES PENITENCIÁRIOS. INVIABILIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Reconhecida pelas instâncias ordinárias a prática de falta grave pelo sentenciado, que se recusou a submeter-se ao procedimento de revista e agiu com desrespeito aos agentes penitenciários, conduta enquadrada nos arts. 50, VI, e 39, II e V, da Lei n. 7.210/1984.
2. As provas consistentes em declarações coesas dos servidores e relatórios administrativos são suficientes para a caracterização da falta grave, prevalecendo a presunção de veracidade inerente aos atos administrativos, conforme jurisprudência consolidada.
3. A reavaliação do conjunto probatório para eventual absolvição ou desclassificação da infração demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.
4. Ausência de demonstração de ilegalidade flagrante ou constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por YGOR DE PAULA contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em seu favor.
Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de seis anos e cinco meses de reclusão, inicialmente em regime fechado. Em sede de execução, o Juiz das Execuções Criminais reconheceu falta disciplinar grave, do dia 18/3/2025, consistente em desobediência, aplicando os consectários legais (e-STJ, fls. 55/58).
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução penal perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que, em acórdão, rejeitou as preliminares e negou provimento ao recurso, mantendo inalterada a decisão de primeiro grau.
Na sequência, foi impetrado habeas corpus perante esta Corte Superior, alegando, em síntese, que o apenado não desrespeitou ordem alguma, apenas teria questionado o procedimento, o que não configuraria falta grave, ou, subsidiariamente, que a conduta deveria ser
[trecho intermediário suprimido]
de 16/2/2023.)
Diante de tudo isso, cumpre salientar, mais uma vez, que a análise das alegações defensivas no presente recurso, no ponto em que demandariam reexame do conjunto fático-probatório, mostra-se incompatível com o âmbito restrito do habeas corpus e, igualmente, com o agravo regimental, instrumento que não se presta à rediscussão da matéria probatória, mas sim ao controle de legalidade e regularidade do decisum atacado.
Assim, dessume-se das razões recursais que o agravante não traz alegações suficientes para reverter a decisão agravada, não se verificando elementos que efetivamente logrem infirmar os fundamentos adotados, devidamente amparados na jurisprudência desta Corte, de modo que, inexistindo demonstração de ilegalidade flagrante ou situação excepcional que justifique a atuação do Judiciário em sede de habeas corpus, deve ser mantida a decisão agravada.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.