DECISÃO Por intermédio de decisão monocrática de minha lavra, indeferi liminarmente o habeas corpus im… — HC HC 1015604
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Por intermédio de decisão monocrática de minha lavra, indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de THAIS GLAZIELLI PARREIRA SANTANA FREITAS, ao fundamento de que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida na origem, circunstância indispensável à superação da Súmula n.
- Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental reforçando o cabimento do habeas corpus e reiterando os argumentos lançados na inicial do writ (fls.
- Ao final requer, a reconsideração da r. decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja concedida a ordem de Habeas Corpus e revogada a prisão preventiva da paciente (fl.
- Informações complementares prestadas pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP às fls.
Resultado indicado
Ao final requer, a reconsideração da r. decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja concedida a ordem de Habeas Corpus e revogada a prisão preventiva da paciente (fl.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3580, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Por intermédio de decisão monocrática de minha lavra, indeferi liminarmente o habeas corpus impetrado em favor de THAIS GLAZIELLI PARREIRA SANTANA FREITAS, ao fundamento de que não há ilegalidade flagrante na decisão proferida na origem, circunstância indispensável à superação da Súmula n. 691/STF.
Inconformada, a defesa interpôs agravo regimental reforçando o cabimento do habeas corpus e reiterando os argumentos lançados na inicial do writ (fls. 328/335).
Ao final requer, a reconsideração da r. decisão agravada, ou, em assim não entendendo, que o presente agravo regimental seja submetido ao Colegiado, para que seja provido a fim de que seja concedida a ordem de Habeas Corpus e revogada a prisão preventiva da paciente (fl. 335).
Informações complementares prestadas pelo Juízo de Direito da 16ª Vara Criminal da comarca de São Paulo/SP às fls. 344/350.
Intimado, o Ministério Público do Estado de São Paulo não se pronunciou, conforme certidão de decurso acostada à fl. 367.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 369/370).
É o relatório.
O recurso está prejudicado.
As informações obtidas no endereço eletrônico do Tribunal de Justiça de São Paulo dão conta de que, em sessão de julgamento na modalidade telepresencial realizada na data de 26/8/2025, os integrantes da Décima Segunda Câmara de Direito Criminal, por unanimidade de votos, denegaram a ordem (HC n. 2199214-64.2025.8.26.0000).
Impõe-se, assim, o reconhecimento da prejudicialidade deste regimental.
Isso porque a jurisprudência desta Corte entende que a superveniência do julgamento do mérito do habeas corpus originário pelo tribunal a quo torna prejudicada a análise do agravo regimental no Superior Tribunal de Justiça (AgRg no HC n. 980.637/GO, Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN 7/5/2025 - grifo nosso).
Em igual sentido: AgRg no HC n. 995.175/BA, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN 26/6/2025; o AgRg no HC n. 871.416/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe 15/10/2024; e AgRg no HC n. 803.709/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 26/5/2023.
Ante o exposto, julgo prejudicado o presente agravo regimental.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. CRIMES DESCRITOS NO ART. 158, CAPUT, DO CP (POR DUAS VEZES), NA FORMA DO ART. 69 DO REFERIDO CÓDEX E ART. 344, CAPUT, DO CP, TODOS EM CONCURSO MATERIAL. PRISÃO PREVENTIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 691/STF. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DO WRIT ORIGINÁRIO. DISCUSSÃO E DEBATE SOBRE O MÉRITO DA IMPETRAÇÃO. PERDA DE OBJETO. PRECEDENTES.
Agravo regimental prejudicado.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.