DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por RAFAEL FERNAN… — HC HC 1015612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Segundo narra, o paciente foi denunciado por supostamente ter praticado crime contra membro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, tendo a ação penal sido recebida pelo Juízo de origem.
- Decisão de não conhecimento do mandamus às fls.
- 173/180 e 184/199, o impetrante protocolizou novas petições incidentais narrando novos fatos e pedindo a sua consideração no julgamento do writ, além de insistir na medida liminar para revogar a prisão preventiva e, no mérito, na concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta dos processos.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
14684, 10891, 3396
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em causa própria por RAFAEL FERNANDES ASCAR em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Segundo narra, o paciente foi denunciado por supostamente ter praticado crime contra membro da Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais, tendo a ação penal sido recebida pelo Juízo de origem.
O impetrante sustenta que: (i) é vítima de crimes praticados por defensor público, tendo apresentado vídeos como provas; (ii) está sofrendo constrangimento ilegal pela imposição da Defensoria Pública como sua representante, apesar do impedimento legal, pois o suposto ofendido é membro da própria instituição; (iii) não teve acesso aos autos do processo; (iv) não teve contato prévio com o defensor público designado para sua defesa; (v) o processo está tramitando em vara criminal comum, embora, segundo alega, tratar-se de infração de menor potencial ofensivo, de competência do Juizado Especial Criminal; e (vi) foi decretada medida cautelar sem oportunidade de contraditório, em segredo de justiça, impedindo-o de divulgar vídeos que comprovariam sua inocência.
Decisão de não conhecimento do mandamus às fls. 171/172.
Às fls. 173/180 e 184/199, o impetrante protocolizou novas petições incidentais narrando novos fatos e pedindo a sua consideração no julgamento do writ, além de insistir na medida liminar para revogar a prisão preventiva e, no mérito, na concessão da ordem para declarar a nulidade absoluta dos processos.
É o relatório.
DECIDO.
Conforme se extrai dos autos, este habeas corpus já foi objeto de decisão definitiva de não conhecimento, proferi da às fls. 171/172, esgotando-se, por conseguinte, a prestação jurisdicional neste feito.
Não obstante, o impetrante protocolizou duas novas petições (fls. 173/180 e 184/199), nas quais persiste em pleitear a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva e, no mérito, para declarar a nulidade absoluta dos processos, além de narrar supostos fatos supervenientes que pretende sejam considerados no julgamento do writ.
Ocorre que tais postulações se mostram manifestamente incabíveis, uma vez que, proferida decisão definitiva de não conhecimento do mandamus, operou-se o esgotamento da jurisdição, não sendo mais possível a este Juízo reexaminar a matéria ou proferir nova decisão sobre o mérito da impetração.
Com efeito, é princípio basilar do ordenamento jurídico pátrio que, uma vez esgotada a prestação jurisdicional, torna-se impossível ao órgão prolator modificar, alterar ou rever o julgado, salvo nas hipóteses excepcionais previstas em lei, as quais não se verificam na espécie.
Eventual insurgência do impetrante contra a decisão de não conhecimento deve ser veiculada pela via recursal própria, observados os prazos e requisitos legais, não sendo admissível a renovação da discussão por meio de petições incidentais protocolizadas após o esgotamento da jurisdição.
Ante o exposto, não conheço das petições de fls. 173/180 e 184/199.
Publique-se. Intimem-se.
Após, arquive-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.