DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE MORAIS P… — HC HC 1015614
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE MORAIS PRIMO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, decorrente da soma de duas condenações por tráfico de drogas, uma delas na modalidade privilegiado, cujo término está previsto para 08 de março de 2032.
- A defesa do Paciente pleiteou a concessão de indulto natalino com base no Decreto n.
- 12.338/2024, o qual foi indeferida pelo Juízo de Execução.
Resultado indicado
Ordem denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
7791, 10626
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JOAO VITOR DE MORAIS PRIMO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0008830-03.2025.8.26.0996.
Consta dos autos que o paciente cumpre pena privativa de liberdade total de 10 (dez) anos, 01 (um) mês e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime fechado, decorrente da soma de duas condenações por tráfico de drogas, uma delas na modalidade privilegiado, cujo término está previsto para 08 de março de 2032.
A defesa do Paciente pleiteou a concessão de indulto natalino com base no Decreto n. 12.338/2024, o qual foi indeferida pelo Juízo de Execução.
Interposto Agravo em Execução, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso.
Neste writ, o impetrante aponta a ocorrência de constrangimento ilegal, decorrente do indeferimento do pedido de indulto, sob o argumento de que o paciente não havia cumprido a fração necessária da pena de prestação de serviço à comunidade. (fl. 04)
Sustenta que a decisão do juiz foi fundamentada no fato de que o paciente não cumpriu 1/3 (um terço) do crime permissivo, apesar de ter cumprido 2/3 (dois terços) do delito impeditivo.
Argumenta que uma interpretação contrária à sua argumentação significaria aplicar analogia in malam partem, o que é vedado pelo sistema penal brasileiro
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para reformar a decisão e declarar o indulto em relação ao art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 17/18.
Informações prestadas às fls. 21/29, 34/44 e 45/47.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 50/51, opinando pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
A impetração não deve ser conhecida.
O Superior Tribunal de Justiça estabelece em sua reiterada jurisprudência o firme entendimento de ser incabível a impetração de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade da garantia constitucional, exceto quando a ilegalidade apontada é flagrante.
Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. ELEVADA PERICULOSIDADE. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. AGRAVANTE TERIA TENTADO DIFICULTAR A INVESTIGAÇÃO. MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR A INSTRUÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção
[trecho intermediário suprimido]
de 15/8/2025.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO PELA CONCESSÃO DO INDULTO DA PENA. DECRETO N. 12.338/2024. DESCABIMENTO. REQUISITO OBJETIVO NÃO PREENCHIDO. CONTAGEM ACERCA DO CUMPRIMENTO DE 2/3 DA PENA DO CRIME HEDIONDO E 1/3 DA PENA REFERENTE AO CRIME COMUM QUE DEVE SER REALIZADA DE FORMA DISTINTA. PRECEDENTES. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
(HC n. 998.092/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025, grifamos)
Outrossim, rever a conclusão a que chegou o Tribunal de origem no tocante à ausência de requisito objetivo para a concessão do indulto demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inadmissível na estreita via do habeas corpus.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.