DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM GONCALVES MACHADO em face do acórdão p… — HC HC 1015615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM GONCALVES MACHADO em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do agravo em execução penal n.
- Consta dos autos que a Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC reconheceu, em desfavor do paciente, o cometimento de falta grave pelo descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, determinando a revogação do regime domiciliar, a regressão para o regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da falta e alteração da data-base para a data da sua recaptura.
- Tem-se, ainda, que o Tribunal local deu provimento ao o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, admitindo a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 (um) dia para cada violação do monitoramento eletrônico.
- Neste writ, sustenta a parte impetrante que "não existe previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de WILLIAM GONCALVES MACHADO em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, no julgamento do agravo em execução penal n. 8000140-61.2025.8.24.0038/SC.
Consta dos autos que a Vara de Execuções Penais da Comarca de Joinville/SC reconheceu, em desfavor do paciente, o cometimento de falta grave pelo descumprimento das regras do monitoramento eletrônico, determinando a revogação do regime domiciliar, a regressão para o regime fechado, a perda de 1/3 (um terço) dos dias remidos até a data da falta e alteração da data-base para a data da sua recaptura.
Tem-se, ainda, que o Tribunal local deu provimento ao o agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público, admitindo a interrupção do cumprimento da pena na razão de 1 (um) dia para cada violação do monitoramento eletrônico.
Neste writ, sustenta a parte impetrante que "não existe previsão legal de interrupção da pena na razão de 1 dia para cada registro de violação do monitoramento eletrônico, nos termos do art. 146-C, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais".
Requer, assim, a concessão da ordem, para que seja afastada a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico.
As informações foram prestadas (fls. 157-159 e 160-203).
O Ministério Público Federal manifestou-se pela concessão da ordem de ofício, para afastar a interrupção do cumprimento da pena em relação a cada dia de violação do monitoramento eletrônico (fls. 206-210).
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, pontuo que esta Corte Superior, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal (AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018), pacificou orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020).
Na espécie, embora a parte impetrante não tenha adotado a via processual adequada, cumpre analisar as razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de eventual ilegalidade manifesta a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
No caso em análise, o Tribunal local determinou a exclusão, do cômputo da pena, dos dias em que se verificaram violações ao monitoramento eletrônico, utilizando, para
[trecho intermediário suprimido]
o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, apenas para afastar a interrupção no cumprimento da pena do apenado na razão de 01 dia para cada registro de violação ao monitoramento, mantendo os demais termos do acórdão coator.
Comunique-se, com urgência, esta decisão, ao Juízo das execuções criminais e ao Tribunal de Justiça coator.
Intimem-se. (HC n. 973885, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJEN de 30/1/2025, grifamo s).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, mas concedo a ordem, de ofício, para determinar o afastamento da interrupção no cumprimento da pena do paciente na razão de 1 (um) dia para cada registro de violação ao monitoramento.
Comunique-se, com urgência, ao Juízo das Execuções Criminais e ao Tribunal de Justiça local para imediato cumprimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.