DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA TAVARES PITA, no … — HC HC 1015619
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA TAVARES PITA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta que a paciente foi presa em flagrante delito na data de 7/3/2025 diante da suposta prática do crime previsto no art.
- Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a paciente é mãe solo de uma criança menor de 12 (doze) anos, fazendo jus à concessão de prisão domiciliar.
- Registra que o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm adotado medidas integradas para minimizar o encarceramento em massa, com a adoção de medidas relevantes, tais como as audiências de custódia, que têm possibilitado maior rigor quanto à necessidade/adequação da prisão preventiva, ampliando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo. (HC n.
Tese jurídica registrada
Prejudicada a ação de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LARISSA TAVARES PITA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 804641-60.2025.8.14.0000 ).
Consta que a paciente foi presa em flagrante delito na data de 7/3/2025 diante da suposta prática do crime previsto no art. 33, c/c art. 40, inciso V, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Neste writ, o impetrante sustenta, em síntese, que a paciente é mãe solo de uma criança menor de 12 (doze) anos, fazendo jus à concessão de prisão domiciliar.
Registra que o Conselho Nacional de Justiça e o Supremo Tribunal Federal têm adotado medidas integradas para minimizar o encarceramento em massa, com a adoção de medidas relevantes, tais como as audiências de custódia, que têm possibilitado maior rigor quanto à necessidade/adequação da prisão preventiva, ampliando a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Pondera que o próprio legislador ampliou o rol das cautelares alternativas, prevendo, inclusive, expressamente a possibilidade de substituição da custódia cautelar por medidas cautelares alternativas à prisão que tem sob os seus cuidados criança menor de 12 (doze) anos.
Assevera que não pode o Estado, a quem compete o dever de assistência, cuidado e proteção das crianças e adolescentes, por meio de seu Poder Judiciário, manter-se inerte diante da excepcional condição da paciente, de forma a concorrer, pela omissão, com a situação de risco à integridade física ou mental a que se submeteria o filho da custodiada, com os potenciais danos psicológicos decorrentes do afastamento da sua genitora em razão da prisão processual imposta.
Invoca a aplicação das normas constitucionais e de Direito Internacional de Direitos Humanos, a fim de substituir a prisão preventiva por domiciliar.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar, com a imediata expedição de alvará de soltura em favor da paciente.
É o relatório.
Decido.
O habeas corpus está prejudicado.
De acordo com o parecer apresentado pelo Ministério Público Federal constante das fls. 99/101, verifica-se que, no dia 7/8/2025, foi prolatada decisão que revogou a prisão preventiva da paciente.
A prejudicialidade da impetração, em razão da perda superveniente de seu objeto, é matéria de jurisprudência consolidada no âmbito deste Superior Tribunal de Justiça, como demonstra o seguinte precedente da Sexta Turma:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA BUSCA PESSOAL REALIZADA POR GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO FLAGRANCIAL. BUSCA PESSOAL IMOTIVADA. REVISTA EXPLORATÓRIA. SUBJETIVISMO POLICIAL. ELEMENTOS CONCRETOS DE FUNDADA SUSPEITA NÃO DEMONSTRADOS. PROVA ILÍCITA. AÇÃO PENAL INSTAURADA EM RAZÃO DAS PROVAS OBTIDAS ATRAVÉS DE ATO CONSIDERADO ILEGAL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. PERDA DO OBJETO.
Prejudicado em parte o writ e, no mais, ordem concedida, nos termos do dispositivo.
(HC n. 948.309/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2025, DJEN de 10/6/2025; grifamos).
Assim, o pleito de concessão de prisão domiciliar resta prejudicado.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do Ministério Público Federal, julgo prejudicado o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.