DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE APARECIDO LOPES, com pedido de … — HC HC 1015629
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE APARECIDO LOPES, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo delito previsto no art.
- Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls.
- Substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO HENRIQUE APARECIDO LOPES, com pedido de liminar, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta nos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 dias-multa, pelo delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão juntado às fls. 39-48, com a seguinte ementa:
Apelação. Crime de tráfico de drogas. Absolvição por fragilidade probatória. Não cabimento. Autorias e materialidade demonstradas. Atenuação das penas. Não cabimento. Fixação de regime inicial mais brando. Impossibilidade. Concessão do benefício da prisão domiciliar. Não cabimento. Substituição das penas privativas de liberdade por penas restritivas de direitos. Impossibilidade. Isenção da pena de multa. Não cabimento. Detração penal. Não cabimento. Não provimento aos recursos.
No presente writ, a defesa alega que houve afastamento inadequado da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, utilizando-se o quantitativo de drogas para presumir dedicação do paciente ao comércio de drogas.
Sustenta que a quantidade de drogas apreendidas é diminuta, consistindo em 71 porções de cocaína, com peso estimado em 35,5g, o que não condiz com habitualidade de mercancia de drogas.
Afirma que o paciente é primário, possui bons antecedentes, não se dedica a atividades criminosas e não integra organização criminosa, preenchendo todos os requisitos para a aplicação da minorante do tráfico privilegiado.
Destaca que não há interceptação telefônica ou carta que indique envolvimento do paciente em prática delitiva estruturada, e que não foram apreendidos objetos comumente utilizados no refino e preparo de substâncias entorpecentes.
Requer, liminarmente, a concessão da ordem para que o paciente aguarde em liberdade (sem expedição do mandado de prisão) o u com recolhimento noturno até o julgamento definitivo deste habeas corpus.
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 174-175).
As informações foram prestadas (fls. 180-203).
O Ministério Público, às fls. 210-212, manifestou-se nos termos da seguinte ementa:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PENAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. REVISÃO DO PROCESSO DOSIMÉTRICO. REEXAME DO ARCABOUÇO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS.
É o relatório.
Decido.
A Constituição da República assegura, no artigo
[trecho intermediário suprimido]
abuso de poder ou teratologia (AgRg no HC n. 972.937/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 985.793/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/3/2025, DJEN de 26/3/2025; AgRg no HC n. 908.616/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.
Todavia, o writ não merece prosperar.
Compulsando os autos, denota-se que o presente writ se trata de reiteração de pedido, que tramitou nesta Corte, e foi indeferido liminarmente pela presidência deste Tribunal, nos autos do HC n. 1.009.158/SP, o qual se encontra acompanhado de petição de agravo regimental atualmente em análise.
Nesse diapasão, o art. 210 do RISTJ dispõe que quando o pedido for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.