ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015630
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Prisão Preventiva SUBSTITUÍDA POR Medidas Cautelares Alternativas.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 121.903/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14685, 14788, 12334, 3533, 3651, 4355, 3631, 14689, 3628
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental NO HABEAS CORPUS. Prisão Preventiva SUBSTITUÍDA POR Medidas Cautelares Alternativas. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. Proporcionalidade e Adequação. Agravo Regimental Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ.
2. O agravante teve a prisão preventiva decretada no âmbito da Operação Genesis, pela suposta participação em associação criminosa voltada à grilagem de terras públicas, desmatamento, corrupção de servidores públicos, ataques armados a posseiros extrativistas e outros crimes correlatos.
3. O Tribunal de origem concedeu parcialmente a ordem em habeas corpus, substituindo a prisão preventiva por medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP, incluindo recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico e recolhimento de fiança.
4. A defesa sustenta a inexistência de fumus commissi delicti e periculum libertatis, alegando fragilidade dos depoimentos e incompatibilidade da participação do agravante nos fatos investigados, além de ausência de fundamentação específica para as medidas cautelares impostas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal na decisão que substituiu a prisão preventiva do agravante por medidas cautelares alternativas, considerando os requisitos legais de necessidade e adequação, bem como a fundamentação da decisão.
III. Razões de decidir
6. A decisão de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas foi devidamente fundamentada, observando os princípios da necessidade e adequação, conforme o art. 282 do CPP.
7. As medidas cautelares impostas ao agravante, incluindo recolhimento domiciliar noturno, proibição de contato com outros investigados, monitoramento eletrônico e fiança, são proporcionais e adequadas às circunstâncias do caso concreto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas deve observar os princípios da necessidade e adequação,
[trecho intermediário suprimido]
corrigida.
2. Além disso, as providências acautelatórias impostas ao acusado estão em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pois se mostram devidamente adequadas ao caso concreto, revelando-se, no momento, inoportuna a revogação de tais medidas, mesmo porque serão reavaliadas por ocasião de eventual sentença condenatória. Ademais, o fato de o ora agravante já responder por porte ilegal de arma de fogo (Processo n. 1693-17.2019.8.16.0136), reforça a manutenção das medidas cautelares pelo fundado receio de reiteração delitiva.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC 121.903/PR, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 16/3/2020.)
Nesse contexto, a decisão vergastada deve ser mantida, pois não se verifica, de fato, a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.