DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CAMPOS ARCHANJO contra acórdão que negou… — HC HC 1015637
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CAMPOS ARCHANJO contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, caput, na forma do 14, II, ambos do Código Penal (roubo tentado), à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 08 dias-multa (fl.
- A defesa sustenta a existência de bis in idem decorrente da valoração negativa dos maus antecedentes na pena-base, argumentando que o fato ocorreu durante o cumprimento de pena em regime aberto e, portanto, deveria ser reconhecido como falta grave pelo juízo da execução penal, não podendo ser duplamente valorado.
- Além disso, sustenta que as demais condenações anteriores já estariam depuradas e deveriam ser sopesadas de modo a evitar sua perpetuidade.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5555, 3419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de BRUNO CAMPOS ARCHANJO contra acórdão que negou provimento ao recuso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do delito tipificado no artigo 157, caput, na forma do 14, II, ambos do Código Penal (roubo tentado), à pena de 03 anos, 06 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 08 dias-multa (fl. 24).
Interposta apelação, foi desprovida (fls. 13/18).
A defesa sustenta a existência de bis in idem decorrente da valoração negativa dos maus antecedentes na pena-base, argumentando que o fato ocorreu durante o cumprimento de pena em regime aberto e, portanto, deveria ser reconhecido como falta grave pelo juízo da execução penal, não podendo ser duplamente valorado. Além disso, sustenta que as demais condenações anteriores já estariam depuradas e deveriam ser sopesadas de modo a evitar sua perpetuidade.
Alega, ainda, que o julgador não possui capacidade técnica para aferir a personalidade do réu e que a existência de condenações anteriores, especialmente antigas, não pode ser utilizada para avaliar negativamente essa circunstância.
Entende que as demais circunstâncias judiciais foram regulares, argumentando que a prática do delito enquanto as vítimas estavam com o veículo avariado não significa que o réu tenha planejado ou escolhido deliberadamente essa condição para cometer o crime.
Subsidiariamente, aduz que a fração de aumento aplicada na terceira fase foi excessiva e que, diante do quantum de pena fixado, o regime inicial deveria ser diverso do fechado, ainda que o réu seja reincidente, em conformidade com as Súmulas n. 718 e 719/STF, e que deve ser computado o tempo de prisão cautelar.
Requer, por essas razões, o abrandamento da pena e do regime prisional fixado.
Prestadas as informações, o Ministério Público Federal manifestou-se pela parcial concessão da ordem, em parecer assim ementado:
Habeas corpus. Roubo simples. Dosimetria. Ilegalidade parcial. - No caso, três fatores foram utilizados para majorar a reprimenda inicial, quais sejam, a situação de maior vulnerabilidade das vítimas, posto que já enfrentavam condição difícil advinda do fato de o veículo ter quebrado em via pública, a circunstância de ter praticado o crime durante o cumprimento da pena e, por fim, personalidade desajustada, o que restou configurado por anteriores decisões condenatórias definitivas. - Os dois primeiros fatores autorizam a majoração da reprimenda, mas o terceiro é ilegal. Precedentes. - Sendo reincidente o paciente e desfavoráveis as circunstâncias judiciais, o
[trecho intermediário suprimido]
05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Contudo, afastada a circunstância referente à personalidade do agente, fixo a pena-base em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 dias-multa.
Na segunda fase, mantida a compensação entre a atenuante da confissão e a agravante da reincidência, fixo a pena intermediária em 04 (quatro) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, e 12 dias-multa.
Na terceira fase, diminuída a pena em 1/3 (um terço), por ocasião da tentativa, torno-a definitiva em 03 (três) anos, 02 (dois) meses e 10 (dez) dias de reclusão, e 08 (oito) dias-multa, matidos os demais termos da sentença.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Todavia, concedo parcialmente a ordem, de ofício, para readequar a pena do paciente para 03 anos, 02 meses e 10 dias de reclusão, e 08 dias-multa, mantida, no mais, a sentença condenatória.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.