ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
- Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio.
- O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo DE RECURSO. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. TRÁFICO DE DROGAS. 150 GRAMAS DE MACONHA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão de ser substitutivo de recurso próprio.
2. O agravante foi condenado por tráfico de drogas, com base no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com pena de 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto.
3. A defesa alega que a apreensão de 150g de maconha, embalada em sacola plástica, não configura tráfico de drogas, pleiteando a desclassificação para uso de entorpecentes.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio para a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso de entorpecentes.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, conforme consolidado, salvo em casos de flagrante ilegalidade.
6. Não se constatou flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, uma vez que a condenação foi fundamentada em depoimentos de policiais e na quantidade de droga apreendida, sequer cabendo o revolvimento de fatos e provas em sentido contrário.
7. O agravo regimental não trouxe argumentos novos que pudessem alterar a decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. Em havendo a devida análise do caso concreto pela origem, não cabe o revolvimento de fatos e provas em sentido contrário neste STJ. 3. A ausência de argumentos novos no agravo regimental inviabiliza seu conhecimento, conforme a Súmula n. 182, STJ".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 654, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063-SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, julgado
[trecho intermediário suprimido]
ao restrito escopo do habeas corpus, porquanto demanda percuciente reexame de fatos e provas, inviável no rito eleito .. (AgRg no HC n. 903.566/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
Diante disso, não se constatou a flagrante ilegalidade apontada.
No mais, o presente agravo reitera teses do habeas corpus, deixando de refutar, ponto por ponto, os argumentos da decisão guerreada, caso em que tem aplicabilidade o disposto na Súmula n. 182, STJ:
É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.
Por fim, destaque-se que, no presente agravo regimental, não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos (AgRg no HC n. 819.078/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 15/6/2023).
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.