DECISÃO WUESLEY CLEBER CELESTINO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão … — HC HC 1015642
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO WUESLEY CLEBER CELESTINO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- Sustenta a defesa, em síntese, que foi indeferido o rol de testemunhas apresentado na fase do art.
- 422 do CPP, em razão da intempestividade, o que configura cerceamento de defesa, especialmente pelo prazo não haver sido contado de forma sucessiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
WUESLEY CLEBER CELESTINO DE SOUZA alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de decisão monocrática proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2177815-76.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal.
Sustenta a defesa, em síntese, que foi indeferido o rol de testemunhas apresentado na fase do art. 422 do CPP, em razão da intempestividade, o que configura cerceamento de defesa, especialmente pelo prazo não haver sido contado de forma sucessiva. Requer, assim, seja deferida a petição apresentada nessa fase do procedimento.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ (fls. 133-138).
Decido.
Sustenta o paciente ilegalidade da decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu o pedido defensivo de oitiva de testemunhas em plenário, nos termos do art. 422 do CPP, em razão da intempestividade.
Sobre o tema, assim se manifestou o Tribunal de origem (fls. 10-14, destaquei):
..
Isto posto, é de se notar que a ação mandamental não se presta à substituição de recursos ordinários, mormente, em casos como o dos autos em que se discute questão procedimental.
Em adição, tem-se que a decisão atacada veio fundamentada, na medida em que, rebateu, um a um, os argumentos levantados pela defesa. Conforme se verifica às fls. 37/38 destes autos:
"Vistos.
Fls. 1100/1103: Trata-se de pedido de reconsideração da decisão que indeferiu o rol de testemunhas e a juntada de documentos apresentados na fase do art. 422 do CPP.
Aduz-se, em síntese, que a Defesa foi intimada em 13 de maio e perdeu o prazo, que expirou no dia 19 do mesmo mês; que houve confusão quanto à contagem de prazos por conta de mudanças recentes divulgadas pela OAB-SP; que a Defesa aguardava a manifestação do Ministério Público, que não acessou a intimação eletrônica, o que contribuiu para o erro; que a Defesa tem conhecimento de que as justificativas apresentadas não estão previstas em lei, mas entende serem escusáveis para evitar prejuízo ao réu; que a manifestação defensiva foi protocolada poucas horas após a do Ministério Público, sem causar prejuízo à tramitação do processo; que todas as testemunhas, exceto uma, seriam apresentadas em plenário, sem necessidade de intimação; que há jurisprudência permitindo a contagem sucessiva de prazos no art. 422 do CPP, a critério do juiz e; que o indeferimento causará prejuízo à defesa do acusado.
É o relatório. Decido.
O pedido não comporta acolhimento.
Com efeito, o
[trecho intermediário suprimido]
propósito:
..
3. "Não se declara nulidade no processo se não resta comprovado o efetivo prejuízo, em obséquio ao princípio pas de nullité sans grief positivado no artigo 563 do Código de Processo Penal e consolidado no enunciado nº 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal" (AgRg no REsp n. 1.726.134/SP, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 22/5/2018, DJe 4/6/2018, grifei).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 552.243/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 7/12/2020)
Se o caso, a defesa poderá mostrar, por meio do recurso adequado, efetiva e concreta nulidade do julgamento por violação à plenitude de defesa, o que, todavia, não demonstrou prematuramente nesse habeas corpus.
Feitas essas ponderações, não verifico ilegalidade na decisão combatida, motivo pelo qual não se justifica a renovação do prazo pretendido.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.