ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015645
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
- A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, além da gravidade abstrata do delito e dos requisitos do art.
Resultado indicado
Denegada a ordem." (HC 511.692/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a manutenção da prisão preventiva do agravante, além da gravidade abstrata do delito e dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. A decisão impugnada está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, que não admite habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto, salvo em caso de flagrante ilegalidade.
4. O periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta do delito e pelo risco de reiteração delitiva, justificando a necessidade de garantir a ordem pública, haja a vista a expressiva quantidade de entorpecente apreendida e a reincidência do acusado.
5. A jurisprudência reconhece que a quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes.
IV. Dispositivo e tese
6 . Recurso improvido.
Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando há indícios concretos de autoria e materialidade, aliados ao risco de reiteração delitiva. 2. A quantidade e natureza das drogas apreendidas são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva em crimes de tráfico de entorpecentes".
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 08/10/2019; STJ, HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma , julgado em 24/09/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por EDISON LUIZ MASSEN DOS SANTOS, de decisão na qual não conheci do habeas corpus (e-STJ, fls. 828-834).
O agravante insiste na tese de não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode
[trecho intermediário suprimido]
desta Corte Superior, para a imposição da custódia provisória.
3. Por idênticas razões, a adoção de medidas cautelares diversas não se prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais (art. 282, I, do Código de Processo Penal).
4. Denegada a ordem."
(HC 511.692/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 01/10/2019).
Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante. Sobre o tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.