ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015647
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
- Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
- 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3548, 4263, 14685, 3403, 3553
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO LIMINAR DE DESEMBARGADOR. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Impetrado o habeas corpus contra decisão liminar do Tribunal de origem, não é possível o conhecimento da impetração pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. Nos termos da Súmula n. 691 do STF, "não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois a medida cautelar de afastamento do cargo público foi restabelecida liminarmente no âmbito de cautelar inominada, manejada para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto, tendo destacado o Desembargador relator que "há evidente risco de retorno ao exercício da função a qual foi o meio para atuação da associação criminosa".
4. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por ROSEONEL ALVES DA SILVA JÚNIOR à decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado contra indeferimento de pedido liminar veiculado no writ de origem, aplicando-se ao caso a orientação definida pela Súmula n. 691 do STF.
A parte agravante alega que a decisão agravada merece reforma, pois deixou de reconhecer a flagrante ilegalidade e a teratologia da decisão que motivou a impetração do writ, o que mitiga a incidência da Súmula n. 691 do STF.
Alega que a sentença absolutória do agravante por insuficiência de provas também culminou na revogação das medidas cautelares, sem necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
Defende que o Desembargador coator, ao restabelecer o afastamento do agravante da função pública que exercia, violou a presunção de inocência, implementando uma sanção antecipada.
Alega ausência de contemporaneidade dos fatos que justificaram o restabelecimento da medida cautelar de afastamento, concedida em liminar.
Aduz que a decisão de restabelecimento da medida carece de fundamentação
[trecho intermediário suprimido]
na espécie, pois se trata de prisão preventiva de pessoa flagrada com cerca de 800g (oitocentos gramas) de cocaína.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 910.423/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.)
Não há, ademais, teratologia ou manifesta ilegalidade para justificar a concessão da ordem de ofício.
A medida cautelar de afastamento do cargo público foi restabelecida liminarmente no âmbito de cautelar inominada, manejada para conceder efeito suspensivo ativo ao recurso de apelação interposto , tendo destacado o Desembargador relator que "há evidente risco de retorno ao exercício da função a qual foi o meio para atuação da associação criminosa" (fl. 22).
Portanto, deve-se aguardar o julgamento definitivo da medida que tramita no Tribunal de origem, sem o que não é devida a atuação desta Corte Superior.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.