ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015655
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
- O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das a ções ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO DE PRONÚNCIA FUNDAMENTADA. AUSENTE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das a ções ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção.
2. Ademais, no presente caso, não se verificou flagrante constrangimento ilegal ensejador de concessão de habeas corpus de ofício, uma vez que a Corte de origem apontou elementos suficientes para justificar a manutenção da decisão de pronúncia.
3. Por fim, com relação à alegação de violação ao princípio da congruência, tem-se que a Corte a quo não se manifestou a respeito do ponto. Destaco que caberia à defesa provocar a manifestação específica do Tribunal de piso, ônus do qual não se desincumbiu.
4. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por DAVI REZENDE DE LIMA contra decisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus.
Depreende-se dos autos que o agravante foi pronunciado pela prática, em tese, do crime delineado no art. 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal.
A defesa apresentou recurso em sentido estrito perante o Tribunal de origem, o qual lhe negou provimento (e-STJ fls. 13/18).
No habeas corpus, a defesa sustentou que a pronúncia do acusado se deu sem indícios mínimos de autoria e com violação ao princípio da congruência, uma vez que o acórdão confirmatório da pronúncia atribuiu ao recorrente conduta que desborda os limites da acusação.
Destacou que "o ofendido foi claro ao afirmar que não foi provocado pelo Paciente e que não foi de qualquer forma agredido por ele. Do mesmo modo, disse que, uma vez que os disparos iniciaram, o Paciente deixou o local
[trecho intermediário suprimido]
porque se subtrairia a causa do Órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra vida (art. 5º, XXXVIII, "d", da Constituição Federal).
Logo, em apertada síntese, impossível acolher os pleitos defensivos de absolvição sumária ou impronúncia, visto que os elementos colacionados aos autos bastam para se manter a decisão atacada e levar os recorrentes a julgamento pela sociedade.
Assim, verifica-se que o Tribunal de origem apontou a existência de indícios mínimos para a pronúncia, não havendo falar em constrangimento ilegal a ser sanada pelo Superior Tribunal de Justiça.
Por fim, com relação à alegação de violação ao princípio da congruência, tem-se que a Corte a quo não se manifestou a respeito do ponto. Destaco que caberia à defesa provocar a manifestação específica do Tribunal de piso, ônus do qual não se desincumbiu.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.