DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON PASSOS DE ARAÚJO… — HC HC 1015660
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON PASSOS DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, tendo em vista o improvimento do Agravo em Execução Penal n.
- Consta dos autos que o Juiz da execução indeferiu o pedido de indulto formulado em favor do paciente.
- Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi improvido.
- Neste writ, sustenta a defesa que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão dos benefícios.
Resultado indicado
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi improvido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10626, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON PASSOS DE ARAÚJO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, tendo em vista o improvimento do Agravo em Execução Penal n. 8000538-53.2025.8.24.0023.
Consta dos autos que o Juiz da execução indeferiu o pedido de indulto formulado em favor do paciente.
Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução, que foi improvido.
Neste writ, sustenta a defesa que estão presentes os requisitos objetivos e subjetivos necessários para a concessão dos benefícios.
A impetrante alega que o indeferimento do indulto natalino, fundamentado em argumentos que extrapolam o texto do Decreto Presidencial n. 12.338/2024, precisa ser revisto, pois o paciente preenche os requisitos para sua concessão em relação aos crimes patrimoniais não violentos.
Afirma que o paciente é assistido pela Defensoria Pública, o que ativa automaticamente a presunção de hipossuficiência econômica, afastando-se a necessidade de comprovar a reparação do dano.
Sustenta que a decisão negou o benefício com base na existência de condenação pelo delito de roubo, o que fere o princípio da individualização da pena, que exige análise separada de cada condenação.
No mérito, requer a reforma da decisão impugnada, com o deferimento do indulto em relação às condenações por crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça (art. 155 do Código Penal), com fundamento no art. 9º, XV, c/c o art. 12, § 2º, ambos do Decreto Presidencial n. 12.338/2024.
Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus, ou pela denegação da ordem (fls. 75-77).
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende que é inadmissível a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração.
Sobre a questão, citam-se os seguintes julgados desta Corte Superior (grifei):
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. ABSOLVIÇÃO IMPETRAÇÃO DE HABEAS CORPUS NA FLUÊNCIA DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DE RECURSOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE.
1. "O writ foi manejado antes do dies ad quem para a interposição da via de impugnação própria na causa principal, o recurso especial. Dessa forma, a impetração consubstancia inadequada substituição do recurso cabível ao Superior Tribunal de Justiça, não se podendo excluir a possibilidade de a matéria ser julgada por esta Corte na via de impugnação própria, a ser eventualmente interposta na causa principal" (AgRg no HC n. 895.954/DF,
[trecho intermediário suprimido]
não diz respeito ao concurso de crimes previsto nos arts. 69, 70 e 71 do Código Penal, mas a condenações diversas cujas penas são somadas para fins de verificação de eventual direito ao benefício aqui pleiteado. Nessa linha, analisando dispositivo semelhante referente ao Decreto n. 11.302/2022, a Terceira Seção desta Corte Superior, alinhando seu posicionamento ao do Supremo Tribunal Federal, decidiu que "o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas", entendimento aplicável à espécie.
(AgRg no HC n. 916.517/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 5/9/2024.)
Assim, conclui-se que o sentenciado não implementou o requisito objetivo necessário para a concessão do benefício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.