DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLETE VICENTE DA SILV… — HC HC 1015667
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLETE VICENTE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que a paciente é a legítima proprietária de uma motocicleta apreendida em decorrência de ato praticado por Diego Gomes, que foi preso em flagrante por infringir o art.
- O impetrante sustenta que a paciente emprestou o veículo a Diego para que ele realizasse corridas por meio de aplicativo de transportes, sem qualquer envolvimento com a prática criminosa.
- Alega que a decisão que decretou o perdimento dos bens apreendidos é ilegal, pois a paciente é terceira de boa-fé e não tinha conhecimento do envolvimento de Diego no crime.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARLETE VICENTE DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 525749-03.2024.8.26.0228).
Consta nos autos que a paciente é a legítima proprietária de uma motocicleta apreendida em decorrência de ato praticado por Diego Gomes, que foi preso em flagrante por infringir o art. 33 da Lei de Drogas.
O impetrante sustenta que a paciente emprestou o veículo a Diego para que ele realizasse corridas por meio de aplicativo de transportes, sem qualquer envolvimento com a prática criminosa.
Alega que a decisão que decretou o perdimento dos bens apreendidos é ilegal, pois a paciente é terceira de boa-fé e não tinha conhecimento do envolvimento de Diego no crime.
Afirma que não há interesse processual que justifique a manutenção do automóvel apreendido, sendo aplicável a regra contida nos arts. 91, II, do Código Penal e 119 do Código de Processo Penal, que protegem o direito de terceiro de boa-fé.
Assevera que a paciente não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais e requer a liberação do pagamento das diárias de permanência e pátio, bem como taxas de guinchos e demais valores inerentes à apreensão, conforme o art. 6º da Lei n. 6.575/1978.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja restituída a motocicleta à paciente, com isenção das custas, e o deferimento do benefício da justiça gratuita.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 39/40.
Informações prestadas às fls. 43/46 e 50/70.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 75/78, opinando pelo não conhecimento da impetração.
É o relatório.
DECIDO.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de sua
[trecho intermediário suprimido]
A fundamentação utilizada pelo Tribunal de origem para determinar o perdimento do bem pautou-se em tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE n. 638.491), notadamente sob a ótica do disposto no art. 243, parágrafo único, da Constituição Federal. Em consequência, não tendo sido interposto simultaneamente recurso extraordinário para desate da controvérsia constitucional, mostra-se despicienda a análise da suposta violação da norma infraconstitucional, incidindo, no caso, a Súmula 126/STJ.
Precedentes.
2. A alteração das conclusões adotadas no acórdão recorrido demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é vedado no âmbito do recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no AREsp n. 2.084.682/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 30/6/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.