ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015673
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de penas.
- A questão em discussão consiste em saber se as anotações no boletim informativo são suficientes para comprovar o envolvimento do agravante com organização criminosa, impedindo a concessão de comutação de penas.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
14929
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito Penal. Agravo Regimental. Comutação de Penas. Envolvimento com Organização Criminosa. Agravo REGIMENTAL Não Provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, mantendo o indeferimento do pedido de comutação de penas.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se as anotações no boletim informativo são suficientes para comprovar o envolvimento do agravante com organização criminosa, impedindo a concessão de comutação de penas.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática deve ser mantida, pois o envolvimento do agravante com organização criminosa foi comprovado por registros administrativos, o que constitui fundamento idôneo para a negativa de benefícios executórios.
4. A condenação por crime hediondo impede a concessão de comutação de penas, conforme previsto no Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
5. Não há constrangimento ilegal na negativa do benefício, pois está respaldada na legislação penal e na jurisprudência consolidada.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O envolvimento com organização criminosa, comprovado por registros administrativos, impede a concessão de comutação de penas.
2. A condenação por crime hediondo é impedimento para a concessão de comutação de penas, conforme Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Dispositivos relevantes citados:Lei 8.072/1990, art. 2º, I; CF/1988, art. 5º, XLIII; Decreto Presidencial nº 11.846/2023, art. 1º, §1º, I.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 714.744, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14.06.2022; STJ, HC 872679, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 27.06.2024.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLEBER VALADARES VIEIRA contra a decisão monocrática, fls. 84-87, que não conheceu do habeas corpus, mantendo-se o indeferimento do pedido de comutação de penas.
Adoto o respectivo relatório, por economia processual.
Defende o agravante que as anotações no boletim informativo não são capazes de comprovar que o paciente possui envolvimento com organização criminosa.
Salienta que a simples condenação por associação criminosa não se confunde, automaticamente,
[trecho intermediário suprimido]
são capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado, especialmente porque a condenação pelo delito de associação criminosa não foi o único argumento utilizado para o indeferimento do pedido.
Com efeito, além da condenação pelo crime de associação criminosa, frisou-se a existência de anotações que constam a afirmação do paciente ser pertencente à facção PCC. Ainda, há óbice na concessão da benesse, em virtude da condenação pela prática de crime hediondo, impedimento previsto no artigo 1º, inciso I, do Decreto Presidencial nº 11.846/2023.
Dessa forma, na ausência de argumento relevante que infirme as razões consideradas no julgado ora agravado, que está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, deve ser mantida a decisão por seus próprios termos, até porque não houve apresentação de qualquer argumento novo a ensejar a mudança de entendimento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.