DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHALIA SANTOS DE PAULA,… — HC HC 1015675
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHALIA SANTOS DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, pois a paciente é tecnicamente primária, possui endereço fixo, ocupação lícita, é mãe de um adolescente de 15 anos e está gestante de três meses.
- Assevera que não há demonstração concreta de risco de reiteração delitiva ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Resultado indicado
A ordem deve ser concedida.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de NATHALIA SANTOS DE PAULA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 3006192- 24.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que a paciente está presa preventivamente pela suposta prática do delito capitulado no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva é desproporcional, pois a paciente é tecnicamente primária, possui endereço fixo, ocupação lícita, é mãe de um adolescente de 15 anos e está gestante de três meses.
Assevera que não há demonstração concreta de risco de reiteração delitiva ou insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão.
Afirma que a quantidade de droga apreendida é pequena, sendo 2,55 g de cocaína, e que a origem do valor encontrado com a paciente foi explicada.
Alega que a prisão preventiva não está fundamentada em dados concretos, violando o art. 93, IX, da Constituição Federal, e que a consideração de antecedentes antigos não justifica a prisão.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para revogar a prisão da paciente, expedindo-se o consequente alvará de soltura ou, subsidiariamente, a substituição por prisão domiciliar.
Liminar indeferida às fls. 50/53.
Informações prestadas às fls. 62/64.
Parecer ministerial de fls. 85/94 opinando pelo não conhecimento do writ, mas pela concessão da ordem de ofício.
É o relatório.
DECIDO.
A ordem deve ser concedida.
O Tribunal de origem manteve a segregação cautelar da paciente, nos seguintes termos (fls. 25/31):
Diversamente do que alega a impetrante, a decisão em que foi determinada a segregação cautelar não se baseou apenas na gravidade abstrata do crime, mas nas características do caso concreto, pois as circunstâncias da abordagem, somadas à apreensão de "crack", droga de extremo potencial lesivo aos usuários, impuseram a necessidade da prisão cautelar como forma de garantia da ordem pública.
(..)
Também não é a hipótese da prisão domiciliar com base no artigo 318 do Código de Processo Penal, eis que, embora tenha sido demonstrado que a paciente está gravida e é mãe de um adolescente de 15 anos de idade, não há comprovação de que ele dependa única e exclusivamente de seus cuidados, tampouco de que a sua custódia cautelar pudesse lhe causar situação de profunda penúria, ou ainda que não estivesse amparado por terceiros, como familiares próximos, não atendendo à exigência legal.
Verifico que a medida cautelar extrema foi, em princípio, suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, em virtude da especial
[trecho intermediário suprimido]
para a gestante. A finalidade precípua de tal medida é a proteção integral da saúde e da vida da mãe e do nascituro, em consonância com os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção à maternidade e à infância, preconizados na Constituição Federal e em tratados internacionais de direitos humanos. Embora a Decisão anterior tenha apontado a ausência de comprovação de dependência exclusiva do adolescente ou de penúria, a condição de gravidez da Paciente, por si só, já configura um fundamento autônomo e humanitário para a excepcionalidade da prisão domiciliar, visto que a gestação demanda cuidados médicos contínuos, acompanhamento pré-natal e um ambiente menos estressor, os quais são incompatíveis com o cárcere comum".
Ante o exposto, concedo a ordem de habeas corpus para substituir a prisão preventiva da paciente por prisão domiciliar.
Comunique-se ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.