DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO MENDES DE OLIVEIR… — HC HC 1015676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO MENDES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no (Recurso em Sentido Estrito n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente desde 03/05/2025, nos autos da ação penal em que foi pronunciado como incurso no art.
- O impetrante sustenta que está recolhido ao cárcere há bastante tempo, aguardando o fim da instrução, sem previsão para que seja incluso em pauta de julgamento, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa.
- Afirma que não mais subsiste a ameaça à paz e tranquilidade social da ordem pública e que a mera gravidade do crime, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva por tanto tempo.
Resultado indicado
83/91, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CLAUDIO MENDES DE OLIVEIRA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ proferido no (Recurso em Sentido Estrito n. 0203390-09.2024.8.06.0293).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente desde 03/05/2025, nos autos da ação penal em que foi pronunciado como incurso no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.
O impetrante sustenta que está recolhido ao cárcere há bastante tempo, aguardando o fim da instrução, sem previsão para que seja incluso em pauta de julgamento, caracterizando excesso de prazo na formação da culpa. Afirma que não mais subsiste a ameaça à paz e tranquilidade social da ordem pública e que a mera gravidade do crime, por si só, não justifica a manutenção da prisão preventiva por tanto tempo.
Alega que o paciente ostenta condições pessoais favoráveis, é tecnicamente primário, não oferece risco à ordem pública, à ordem econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, possui residência fixa e trabalho lícito como pedreiro de construção.
Argumenta que a prisão preventiva vem sendo mantida com base exclusivamente na gravidade abstrata do delito, o que não encontra respaldo na jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para relaxar a prisão preventiva, fixando, se necessário medidas cautelares diversas da prisão.
O pedido liminar foi indeferido às fls. 65/66.
Informações prestadas às fls. 72/75.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 83/91, opinando pelo não conhecimento do writ e, caso conhecido, pela denegação da ordem.
É o relatório.
DECIDO.
No caso, o Juízo de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva do paciente, apresentou as seguintes razões (fls. 51/57; grifamos):
Analisando a necessidade de manutenção do réu CLÁUDIO MENDES DE OLIVEIRA no cárcere, verifico que prevalece a necessidade da garantia da aplicação da lei penal e para garantia da ordem pública.
Dessa forma, as circunstâncias concretas até aqui coligidas desautorizam a liberdade provisória ou revogação da custódia preventiva, eis que os fundamentos lançados ainda se encontram ainda presentes, não fazendo jus o acusado à liberdade.
Portanto, ratifico os termos da decisão que decretou a prisão preventiva do referido acusado, ressalto que há elementos indicativos que o acusado teria possivelmente agido por uma crise de ciúmes, saído da cidade onde morava e vindo a Pacajus para ceifar a vida do atual companheiro de sua ex-esposa, tendo, por engano, ceifado a vida da pessoa errada. Assim sendo,
[trecho intermediário suprimido]
no HC n. 833.150/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 10/5/2024; grifamos).
Desse modo, tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal.
Outrossim, a suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre no caso. A propósito: AgRg no HC n. 894.821/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024; AgRg no HC n. 850.531/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 17/11/2023.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.