ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015681
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE.
Resultado indicado
Recurso não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3372, 5555
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de pedido de reconsideração apresentado por MATHEUS HENRIQUE DE LIM A SANTANA contra a de cisão em que indeferi liminarmente o habeas corpus, conforme a seg uinte ementa (fls. 44/46):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA. CONTEXTO FÁTICO- PROBATÓRIO. INVIABILIDADE DE EXAME NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. MODUS OPERANDI . CRIME PRATICADO POR DESENTENDIMENTO ANTERIOR. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Inicial indeferida liminarmente.
Aqui, a defesa reitera os argumentos da impetração e pede, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso ao órgão colegiado.
Não abri praz o para apres entação de contrarrazões.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO LIMINARMENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. RAZÕES QUE NÃO INFIRMARAM TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO ATACADA. INCIDÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA SÚMULA 182/STJ.
Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Recurso não conhecido.
VOTO
Recebo o pedido de reconsideração de fls. 47/52 como agravo regimental. Isso porque, nos termos da jurisprudência do STJ, o pedido de reconsideração pode ser recebido como agravo regimental, em consonância com a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, desde que apresentado no prazo legalmente previsto (AgRg no AREsp n. 2.601.177/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 23/5/2025).
Todavia, o presente agravo regimental não comporta conhecimento.
O agravante se limitou a reiterar os argumentos da impetração, concernentes à ausência de provas de autoria delitiva, já que a vítima se equivocou no reconhecimento e houve mudança em seu depoimento; falta de fundamentação concreta para o decreto de prisão preventiva; presença de condições pessoais favoráveis, sem rebater o modus operandi empregado no crime - disparos de arma de fogo em razão de desentendimento anterior com a vítima (fl. 28) - (fl. 45).
Assim, tem i ncid ê nci a a Súmula 182 de ste Superior Tribunal.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.