ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1015689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RESPEITO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO PACIENTE.
- DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA.
Resultado indicado
Recurso ordinário não provido. (RHC 97.585/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ILICITUDE DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. RESPEITO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO PACIENTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA. REGIME PRISIONAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JENIVALDO BARBOZA DE AGUIAR contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 75):
HABEAS CORPUS. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ILICITUDE DO EXAME DE ALCOOLEMIA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE POTENCIALIDADE LESIVA. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. REEXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO PROBATÓRIO. RÉU REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME ABERTO. IMPOSSIBILIDADE.
Ordem denegada
Em suas razões, o agravante alega que a decisão monocrática não refutou expressamente o pedido de reconhecimento de ilicitude da prova pericial. Argumenta que a discussão sobre a admissão do laudo pericial antecede a fase de valoração do ato de prova e pode ser apreciada em sede de habeas corpus. Insiste em que a revisão da condenação e do pedido de imposição do regime aberto não exige reexame de provas senão mera revaloração.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental pela Sexta Turma a fim de que seja concedido o habeas corpus.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ILICITUDE DO LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO. RESPEITO AOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS DO PACIENTE. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL. CRIME DE PERIGO ABSTRATO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA. REGIME PRISIONAL ABERTO. RÉU REINCIDENTE. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
O agravo regimental não comporta provimento.
Com efeito, o ora agravante basicamente se limitou a reiterar os argumentos expendidos na inicial do habeas corpus, sem
[trecho intermediário suprimido]
causa, por atipicidade, não prospera na via eleita. Ir além, para saber da eventual margem de tolerância na medição do aparelho, é tema a ser dirimido na instrução probatória, sob o crivo do contraditório.
4. A espécie, segundo entendimento iterativo desta Corte, é de crime de perigo abstrato, sendo despicienda a demonstração da efetiva potencialidade lesiva da conduta do agente. Basta que esteja conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool. 5. Recurso ordinário não provido. (RHC 97.585/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018)
Finalmente, considerando a pena fixada e a reincidência do réu (fl. 41), tem-se que não há ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto.
Diante de tais considerações, portanto, não se vislumbra a existência de qualquer flagrante ilegalidade passível de ser sanada pela concessão da ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.