DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL EFRAIM GOMES co… — HC HC 1015716
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL EFRAIM GOMES contra ato da Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi incluído no Sistema Penitenciário Federal com base em decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Ribeirão das Neves/MG (fls.
- A defesa interpôs agravo em execução, apontando a nulidade da decisão por violação aos requisitos legais da transferência.
- Contudo, a Câmara Justiça 4.0 do Tribunal local julgou prejudicado o recurso, alegando perda de objeto em virtude da superveniência de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que acolheu formalmente a transferência e da subsequente remessa da execução à Justiça Federal (fls.
Resultado indicado
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10907
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ISRAEL EFRAIM GOMES contra ato da Câmara Justiça 4.0 - Especializada Criminal do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi incluído no Sistema Penitenciário Federal com base em decisão do Juízo da Execução Penal da Comarca de Ribeirão das Neves/MG (fls. 27-30 e 85-88).
A defesa interpôs agravo em execução, apontando a nulidade da decisão por violação aos requisitos legais da transferência. Contudo, a Câmara Justiça 4.0 do Tribunal local julgou prejudicado o recurso, alegando perda de objeto em virtude da superveniência de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que acolheu formalmente a transferência e da subsequente remessa da execução à Justiça Federal (fls. 10-11).
Neste habeas corpus, a defesa requer a concessão definitiva da ordem para determinar o retorno do apenado ao Estado de origem por ausência de fundamentação idônea para inclusão no Sistema Penitenciário Federal. Subsidiariamente, requer que o Tribunal de Justiça, por meio da Câmara Justiça 4.0, analise o mérito do agravo em execução interposto, com a devida apreciação da ausência de fundamentação concreta e atual e do uso indevido de processos nos quais o paciente foi absolvido (fl. 9).
A liminar foi indeferida (fls. 293-295).
Informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 324-487).
O Ministério Público Federal emitiu parecer opinando pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (fls. 489-494).
É o relatório. DECIDO.
Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade da decisão que autorizou a transferência do paciente para o Sistema Penitenciário Federal, bem como da negativa de análise do mérito pelo Tribunal Estadual.
Contudo, a presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Isso porque a instância de origem
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 18/6/2025 ).
No mais, correta a decisão proferida pelo Tribunal local, que deixou de apreciar o mérito da controvérsia por perda de objeto, uma vez que os autos da execução penal já haviam sido remetidos ao Juízo Federal competente para a execução.
Aliás, como bem ressaltado pelo Ministério Público Federal em seu parecer, a defesa interpôs agravo de execução no Juízo Federal, ainda pendente de julgamento, conforme informações prestadas nos autos (fl. 325), de maneira que não houve assim o esgotamento das instâncias ordinárias, a autorizar a inauguração da competência desta Corte Superior para a apreciação da questão.
Destarte, não vislumbro constrangimento ilegal a ser sanado no presente writ.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do artigo 34, inciso XX do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.