DECISÃO ÍLSON DE SÁ PASSOS alega constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal … — HC HC 1015719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO ÍLSON DE SÁ PASSOS alega constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n.
- A defesa sustenta que não houve suspensão formal do livramento condicional e o paciente aguardou a intimação para continuar o cumprimento da pena na nova Comarca.
- Aduz que inexiste previsão legal para suspensão da pena durante a transferência de comarca.
- Requer, assim, a concessão da ordem para tornar sem efeito a decisão que interrompeu o cumprimento da pena, computando como pena cumprida o período de transferência entre comarcas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10637
Ementa oficial
DECISÃO
ÍLSON DE SÁ PASSOS alega constrangimento ilegal em virtude de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no Agravo em Execução n. 5276475-28.2025.8.09.0000.
A defesa sustenta que não houve suspensão formal do livramento condicional e o paciente aguardou a intimação para continuar o cumprimento da pena na nova Comarca. Aduz que inexiste previsão legal para suspensão da pena durante a transferência de comarca. Requer, assim, a concessão da ordem para tornar sem efeito a decisão que interrompeu o cumprimento da pena, computando como pena cumprida o período de transferência entre comarcas.
A liminar foi indeferida (fls. 826-827).
O Juízo de primeiro grau prestou informações (fls. 833-836).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 838-840).
Decido.
O paciente foi condenado à pena de 8 anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes previstos nos artigos 213, caput, 146, caput, e 147, caput, todos do Código Penal.
Em 17/1/2024, com execução originária na Comarca de São Raimundo Nonato - PI, foi beneficiado com o livramento condicional. Mas, em razão de passar a residir em Goiânia - GO, requereu a transferência da execução penal para essa Comarca, o que foi deferido em 9/1/2025.
Ao receber os autos, o Juízo da Vara de Execução Penal determinou a interrupção do cumprimento da pena a partir da data da redistribuição (10/1/2025), até a realização da audiência solene de livramento condicional, ocasião em que seriam fixadas as condições para o reinício do benefício.
Inconformada, a defesa interpôs agravo em execução e pleiteou o cômputo do período de transferência como pena cumprida, sob o argumento de que não houve suspensão formal da pena na decisão que autorizou a redistribuição.
O Tribunal de origem negou provimento ao recurso e firmou a tese de que não há previsão legal para o cômputo fictício de pena, sendo imprescindível o cumprimento efetivo para fins de execução penal, sob os seguintes argumentos (fls. 10-14):
Cuidam-se os autos de Agravo em Execução Penal interposto em favor de ILSON DE SÁ PASSOS, via defensoria pública, com fundamento no artigo 197 da Lei de Execução Penal, contra a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Penal desta Capital (mov. 01, fls. 731/736), que determinou a interrupção do cumprimento da pena desde a determinação de redistribuição da execução penal para a Comarca de Goiânia-GO, homologou os cálculos de liquidação e estabeleceu as condições para o reinício do cumprimento em livramento condicional.
Nas razões recursais (mov. 01, fls. 749/757),
[trecho intermediário suprimido]
maneira, a pena não se resume ao decurso do tempo, mas à observância concreta das condições impostas pelo juízo competente.
Com a autori zação de mudança e a transferência da execução penal entre as comarcas, não se autoriza concluir que a finalidade da pena foi atingida apenas pela passagem temporal, de modo que necessária a apresentação no Juízo competente para sujeição às condições do livramento condicional.
Assim, compete ao Juízo da execução penal assegurar o cumprimento rigoroso do título condenatório, respeitando os limites estabelecidos na sentença e garantindo que a pena seja executada de maneira regular, contínua e eficaz. A contabilização de tempo sem o efetivo cumprimento da pena compromete a integridade do sistema de justiça penal e afronta os princípios que orientam a execução penal.
Portanto, inexiste ilegalidade a ser reconhecida.
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.