DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAAC DOS SANTOS FAGUNDE… — HC HC 1015727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAAC DOS SANTOS FAGUNDES, em que se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
- No presente writ, a defesa informa que o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde , em razão da decretação de prisão preventiva por23/05/2025 suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/06 (apreeensão de 20g de crack, divididas em 90 pedras, e setecentos reais), com base em flagrante oriundo de diligência policial ocorrida em sua residência durante a madrugada.
- Sustenta que a entrada forçada no domicílio do paciente em período noturno, sem mandado judicial e sem qualquer indício objetivo e concreto de flagrância ou urgência, configura flagrante violação ao art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ISAAC DOS SANTOS FAGUNDES, em que se aponta como autoridade coatora a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina.
No presente writ, a defesa informa que o paciente encontra-se segregado cautelarmente desde , em razão da decretação de prisão preventiva por23/05/2025 suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 (apreeensão de 20g de crack, divididas em 90 pedras, e setecentos reais), com base em flagrante oriundo de diligência policial ocorrida em sua residência durante a madrugada.
Sustenta que a entrada forçada no domicílio do paciente em período noturno, sem mandado judicial e sem qualquer indício objetivo e concreto de flagrância ou urgência, configura flagrante violação ao art. 5º, XI, da Constituição Federal, e que todas as provas obtidas mediante ingresso ilegal devem ser declaradas nulas, por força da teoria dos frutos da árvore envenenada, nos termos do art. 157, §1º, do CPP.
Afirma que a decisão que converteu o flagrante em prisão preventiva fundamenta-se em presunções abstratas de periculosidade, desconsiderando a primariedade, residência fixa e ausência de antecedentes do paciente, bem como a fragilidade das provas colhidas no inquérito.
Ressalta que não foram apreendidos instrumentos característicos do tráfico, como balança de precisão, cadernos de contabilidade ou fluxo de usuários, elementos comumente exigidos para caracterização do comércio ilícito de drogas.
No mérito, a defesa requer a concessão definitiva da ordem, para reconhecer a nulidade do flagrante e das provas dele decorrentes, determinando o trancamento da ação penal n. 5005868-36.2025.8.24.0006 ou, subsidiariamente, a revogação da prisão preventiva por ausência dos requisitos legais.
Indeferido o pleito liminar (e-STJ fls. 35/36), opinou o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ (e-STJ fls. 41/43).
É o relatório. Decido.
De acordo com a nossa sistemática recursal, o recurso cabível contra acórdão do Tribunal de origem que denega a ordem no habeas corpus é o recurso ordinário, consoante dispõe o art. 105, II, "a", da Constituição Federal. Do mesmo modo, o recurso adequado contra acórdão que julga apelação ou recurso em sentido estrito é o recurso especial, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal.
Assim, o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese
[trecho intermediário suprimido]
cabimento da substituição por outra medida cautelar deverá ser justificado de forma fundamentada nos elementos presentes do caso concreto, de forma individualizada".
No caso dos autos, todavia, foi demonstrada a necessidade custódia cautelar, de modo que é inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, eis que a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Sobre o tema: RHC 81.745/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; RHC 82.978/MT, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017; HC 394.432/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 1º/6/2017, DJe 9/6/2017". (AgRg no HC n. 779.709/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022).
Ante o exposto, não conheço do mandamus.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.