DECISÃO JOSÉ AROLDO MARTINS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido … — HC HC 1015733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOSÉ AROLDO MARTINS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art.
- 11.343/2006 -, sob os argumentos de que: a) ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar; b) ausência de laudo pericial preliminar da substância; c) violação da cadeia de custódia.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
JOSÉ AROLDO MARTINS DOS SANTOS alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.124417-4/000.
A defesa pretende a soltura do paciente - preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 -, sob os argumentos de que: a) ausência de fundamentação idônea da segregação cautelar; b) ausência de laudo pericial preliminar da substância; c) violação da cadeia de custódia.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus e, se conhecido, pela denegação da ordem.
Decido.
I. Preliminares
Inicialmente, não verifico a ocorrência de nulidade no laudo de constatação preliminar da droga a ensejar o relaxamento da prisão, uma vez que o auto de apreensão confirma a existência das substâncias encontradas em poder do paciente, e apesar das irregularidades quanto ao preenchimento do material examinado, os resultados e as conclusões dos exames foram firmes em classificar as substâncias como sendo cocaína e maconha.
Com efeito, esta Corte Superior é firme em assinalar que, "no que tange à alegada nulidade do laudo preliminar, não se pode olvidar que tal documento trata-se de peça meramente informativa, necessária apenas para a lavratura do auto de prisão em flagrante e oferecimento da denúncia, uma vez que eventuais vícios existentes podem ser supridos no momento da juntada do laudo definitivo" (AgRg no RHC n. 210.398/BA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 30/4/2025).
Por fim, quanto à tese de quebra da cadeia de custódia, embora a Corte local tenha denegado a ordem, em verdade, não conheceu do tema, sob o argumento de que "é matéria a ser apreciada com maior profundidade quando da sentença final de mérito, no cotejo com os elementos colhidos no curso da instrução, caso tal matéria venha a ser ventilada em sede de alegações finais", bem como "a discussão pretendida pelo impetrante não possui espaço no presente writ já que demandaria análise aprofundado da prova produzida, o que, como cediço, é inviável no estreito âmbito cognitivo do Habeas Corpus".
Portanto, forçoso concluir a impossibilidade de conhecimento do rema, sob pena de vedada supressão de instância.
II. Prisão preventiva
A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, do CPP). Além disso, a decisão
[trecho intermediário suprimido]
prestaria a evitar o cometimento de novas infrações penais.
Nesse sentido:
..
5. Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas na nova redação do art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.
6. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 542.455/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 27/2/2020)
Ainda, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, "a presença de condições pessoais favoráveis ao agente, como primariedade e bons antecedentes, não representam óbice, por si sós, à decretação da prisão preventiva, quando identificados os requisitos legais da cautela" (HC n. 571.208/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJ 28/9/2020).
III. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.