ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1015738
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Excesso de prazo no julgamento de recurso. prequestionamento de matéria constitucional.
- Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3372
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/12/2025 a 10/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. habeas corpus. Excesso de prazo no julgamento de recurso. prequestionamento de matéria constitucional. Inviabilidade. Agravo regimental parcialmente conhecido e improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, no qual se alegava excesso de prazo na formação da culpa, considerando que o recorrente está preso há mais de 2 anos e 9 meses, com o julgamento do recurso em sentido estrito paralisado há 411 dias no Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
2. O agravante sustenta que o excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito configura constrangimento ilegal, requerendo a concessão da ordem de ofício ou a reavaliação da prisão preventiva nos termos do art. 316 do Código de Processo Penal, além da determinação de prioridade no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem.
3. A decisão agravada considerou que não há constrangimento ilegal, pois o recurso em sentido estrito foi julgado em 22/09/2025, e a defesa impetrou novo habeas corpus em 18/10/2025. As demais questões suscitadas pela defesa não foram analisadas pelo Tribunal de origem, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se há excesso de prazo no julgamento do recurso em sentido estrito que configure constrangimento ilegal, considerando o tempo de prisão preventiva do agravante..
5. Outra questão em discussão é saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar diretamente as demais alegações da defesa, não analisadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância.
III. Razões de decidir
6. A análise de suposta ofensa a dispositivos constitucionais não compete ao Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
7. O excesso de prazo deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e a
[trecho intermediário suprimido]
A Corte local destacou que a situação do Agravante difere daquela dos corréus. Assim, não se encontrando os corréus na mesma situação fático-processual, não cabe, a teor do Princípio da Isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal, deferir pedido de extensão de julgado benéfico obtido por um deles.
3. Não se verifica o excesso de prazo sustentado pela Defesa, mormente em razão da complexidade da ação que conta com 19 réus e envolveu extensa investigação policial. Foi ressaltado, ainda, que já foi encerrada a instrução processual.
4. Agravo regimental desprovido."
(AgRg no HC n. 786.049/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifou-se).
Dessa forma, verifica-se que o recorrente não trouxe elementos aptos a infirmar a decisão agravada, razão pela qual merece subsistir por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço parcialmente do agravo regimental e nego-lhe provimento.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.