DECISÃO FERNANDO HENRIQUE GUEDES ZIMMERMANN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdã… — HC HC 1015740
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO FERNANDO HENRIQUE GUEDES ZIMMERMANN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado à pena privativa de liberdade pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.
- A defesa aduz, em síntese: a) atipicidade da conduta imputada, sustentando que a apresentação de simulação bancária de crédito imobiliário não configura falsidade; b) ausência de justa causa para a persecução penal; e c) inépcia da denúncia por não descrever adequadamente a conduta típica.
- Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3539, 3533
Ementa oficial
DECISÃO
FERNANDO HENRIQUE GUEDES ZIMMERMANN alega ser vítima de coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no Habeas Corpus n. 2164147-38.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado à pena privativa de liberdade pela prática dos crimes de falsidade ideológica e uso de documento falso.
A defesa aduz, em síntese: a) atipicidade da conduta imputada, sustentando que a apresentação de simulação bancária de crédito imobiliário não configura falsidade; b) ausência de justa causa para a persecução penal; e c) inépcia da denúncia por não descrever adequadamente a conduta típica.
Indeferida a liminar, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ.
Decido.
I. Contextualização
Cuida-se de habeas corpus em que se busca o trancamento de ação penal em curso na 1ª Vara Criminal da Comarca de Bauru/SP na qual o paciente responde pelos crimes previstos nos arts. 299 e 304, ambos do Código Penal. A imputação baseia-se na apresentação de simulação bancária de crédito imobiliário em processo de divórcio litigioso, com a utilização de dados pessoais de terceiro para demonstrar capacidade econômica em ação de alimentos.
II. Inépcia da denúncia
Conforme reiterada jurisprudência desta Corte Superior, o trancamento do processo em habeas corpus, por ser medida excepcional, somente é cabível quando ficarem demonstradas, de maneira inequívoca e a um primeiro olhar, a atipicidade da conduta, a absoluta falta de provas da materialidade do crime e de indícios de autoria ou a existência de causa extintiva da punibilidade, situações estas que não constato caracterizadas na espécie.
Tendo em vista que a denúncia é uma peça processual por meio da qual o órgão acusador submete ao Poder Judiciário o exercício do jus puniendi, o legislador estabeleceu alguns requisitos essenciais para a formalização da acusação, a fim de que seja assegurado ao acusado o escorreito exercício do contraditório e da ampla defesa. Na verdade, a própria higidez da denúncia opera como uma garantia do acusado.
Segundo o disposto no art. 41 do Código de Processo Penal, "A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas".
Por sua vez, no juízo de admissibilidade da acusação, em grau de cognição superficial e limitado, prevê o art. 395 do CPP:
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: (Redação dada pela Lei nº 11.719, de
[trecho intermediário suprimido]
proferido pelo Tribunal de origem , os elementos coligidos até o momento conferem suporte mínimo à acusação, de maneira que não se trata de hipótese de flagrante ilegalidade, mas de situação que deve ser submetida ao contraditório e à ampla defesa perante o juízo natural da causa.
Nesse cenário, não é possível acolher a pretensão de trancamento da ação penal nesta via excepcional do habeas corpus, a qual, conforme consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se presta à análise aprofundada do conjunto fático-probatório, de forma que a tese defensiva deve ser oportunamente submetida ao crivo do juízo de origem, mediante os meios ordinários de apuração e julgamento.
Assim, inexistindo manifesta ausência de justa causa, atipicidade evidente ou nenhum causa extintiva da punibilidade desde logo comprovável, deve prosseguir a persecução penal.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.