DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em fa… — HC HC 1015741
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY ROGERIO LIRA FURTADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art.
- A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa: "APELAÇÃO CRIMINAL.
- Declarações seguras da ofendida corroboradas pelo coeso depoimento do policial militar.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY ROGERIO LIRA FURTADO, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 5 anos e 4 meses de reclusão, em regime fechado, além do pagamento de 13 dias-multa, como incurso no art. 157, § 2º, inciso II, do Código Penal.
A defesa interpôs recurso de apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que recebeu a seguinte ementa:
"APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. CONCURSO DE AGENTES. Materialidade e autoria comprovadas. Declarações seguras da ofendida corroboradas pelo coeso depoimento do policial militar. Réu abordado e preso em flagrante ainda no local dos fatos, inexistindo dúvida quanto à autoria delitiva. Causa de aumento nítida. Condenação mantida. Basilar acima do piso diante de antecedente desabonador. Atenuante da menoridade relativa. Aumento mínimo diante da majorante. Regime inicial fechado único adequado ao roubo circunstanciado e à circunstância judicial adversa também colidente com retiro menos severo. Recurso da Defesa improvido." (fls. 6-15, e-STJ).
Neste writ, a defesa alega fragilidade probatória e a ausência de reconhecimento pessoal, não existindo certeza da autoria delitiva. Argumenta, ainda, que a dosimetria foi incorretamente aplicada, inclusive quanto à redução pela menoridade relativa do paciente. Por fim, aponta que ante a primariedade e não hediondez do delito, o regime semiaberto seria mais adequado para o cumprimento da pena.
Requer a concessão da ordem para que o paciente sweja absolvido. Alternativamene, pugna pela redução da pena e readequação do regime prisional.
Indeferida a liminar (e-STJ, fl. 56), o Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 92-96).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgRg no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Consoante as informações de fls. 62-86 (e-STJ), verifica-se que o acórão transitou em julgado, razão pela qual a utilização
[trecho intermediário suprimido]
Penal, impossibilitando a imposição de regime mais brando, em exceção à Súmula 269 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento: "1. A impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de recurso especial contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. 2. A reincidência impede as substituições previstas nos arts. 44 e 77 do Código Penal, impossibilitando a imposição de regime mais brando." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 44 e 77; Súmula 269 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 549.368/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 19/12/2019; STJ, AgRg no HC 899.454/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 29/8/2024. (AgRg no HC n. 970.986/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/3/2025, DJEN de 12/3/2025.)
Ante o exposto, não conheço o habeas corpus.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.