ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1015743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
- A defesa reitera a necessidade do reconhecimento do tráfico privilegiado e a ausência de fundamentação concreta para justificar o regime prisional fechado.
Resultado indicado
Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Tráfico de drogas. Tráfico privilegiado. Agravo regimental improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para fixar o regime semiaberto para início de cumprimento da pena.
2. A defesa reitera a necessidade do reconhecimento do tráfico privilegiado e a ausência de fundamentação concreta para justificar o regime prisional fechado.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há elementos concretos que justifiquem a não aplicação do tráfico privilegiado e a fixação do regime prisional fechado.
III. Razões de decidir
4. A decisão agravada deve ser mantida, pois a parte recorrente não apresenta argumentos novos, limitando-se a repetir os argumentos do habeas corpus original.
5. A dedicação do paciente à atividade criminosa foi demonstrada por elementos idôneos, como circunstâncias da prisão em flagrante e registros de contabilidade do tráfico, bem como no fato de o agente ter recentemente cumprido medida socioeducativa por ato infracional equiparado ao tráfico de drogas.
6. A modificação do acórdão impugnado é inviável, pois exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inadmissível na via do habeas corpus.
7. Falta interesse recursal ao agravante quanto à alegação de inidoneidade do regime prisional fechado, pois a decisão monocrática já fixou o regime semiaberto.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A dedicação a atividades criminosas pode ser demonstrada por elementos concretos, como registros de contabilidade do tráfico e medidas socioeducativas por atos infracionais.
2. A modificação de acórdão em habeas corpus é inviável quando exige revolvimento do conjunto fático-probatório.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 44, 77.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.887.511/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 01.07.2021; STJ, HC 725.534/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe 27.04.2022.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto, às fls. 83/98,
[trecho intermediário suprimido]
por atos infracionais são elementos que impedem a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 3.
Imposição do regime inicial fechado pode ser justificada pela gravidade concreta do delito e pela quantidade de droga apreendida.
.. .
(AgRg no AREsp n. 2.581.778/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Por fim, falta interesse recursal ao agravante quanto à alegação de inidoneidade da fixação do regime prisional fechado, tendo em vista que a decisão monocrática concedeu a ordem de ofício, para fixar o reg ime prisional semiaberto ao ora agravante.
Ante o exposto, voto no sentido do improvimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.