DECISÃO JOÃO CLAUDIO DE SOUZA CIMURRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrátic… — HC HC 1015744
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JOÃO CLAUDIO DE SOUZA CIMURRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n.
- A defesa buscava, perante a instância de origem, a absolvição do paciente.
- Todavia, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pelos seguintes motivos (fl.
- 233): O presente writ não comporta conhecimento.
Resultado indicado
601/607 da origem), e Agravo em Recurso Especial, recurso que não foi conhecido em 28/08/2024 (fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
JOÃO CLAUDIO DE SOUZA CIMURRO alega sofrer constrangimento ilegal diante de decisão monocrática proferida por Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2178607-30.2025.8.26.0000.
A defesa buscava, perante a instância de origem, a absolvição do paciente.
Todavia, o habeas corpus foi indeferido liminarmente pelos seguintes motivos (fl. 233):
O presente writ não comporta conhecimento. Verifica-se ter ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido para a defesa em 04/06/2024, O v. Acórdão manteve a sentença condenatória que condenou o paciente à pena de 6 (seis) anos, 6 (seis) meses e 12 (doze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor mínimo unitário, pela prática do delito do art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal. Após o desprovimento da apelação a defesa chegou a impetrar Recurso Especial (fls. 579/588 da origem), que foi inadmitido em 22/07/2024 (fls. 601/607 da origem), e Agravo em Recurso Especial, recurso que não foi conhecido em 28/08/2024 (fls. 622/623 da execução), tendo, por fim, transitado em julgado o acórdão em 04/06/2024 para a defesa. O mandado de prisão foi expedido em 30/09/2024 e segue sem cumprimento. Alega a impetrante ter ajuizado Revisão Criminal sob o nº 2161001-86.2025.8.26.0000, em andamento no 8º Grupo de Direito Criminal deste Tribunal de Justiça, e pugna pela concessão da ordem, inclusive em sede de liminar, para que sejam suspensos imediatamente os efeitos da condenação penal imposta ao paciente, inclusive os efeitos da execução da pena, com a consequente revogação do decreto prisional, e a expedição do competente contramandado de prisão até o julgamento da revisão criminal nº 2161001-86.2025.8.26.0000. No entanto, com o trânsito em julgado do v. Acórdão cabe ação revisional para análise das alegações da impetrante, que sustenta a inocência do paciente e a existência de nulidades absolutas e insanáveis, tanto assim que afirma a defesa ter ajuizado a referida ação que segue em andamento. Consigno que a ação de Habeas Corpus não pode operar como sucedâneo da ação revisional, como já se decidiu no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Não se vislumbra qualquer ilegalidade no não conhecimento do mandamus originário, pois este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de não ser cabível a impetração de habeas corpus em substituição aos recursos cabíveis e à revisão criminal. Precedentes (RHC 54165/RJ, j. em 25/03/2015). Ainda que assim não fosse, o inconformismo da impetrante em relação ao decreto
[trecho intermediário suprimido]
recursal da jurisdição de Corte Superior exige o prévio esgotamento da instância a quo, de modo que corretamente foi indeferido liminarmente o habeas corpus que atacava denegação monocrática do writ de origem.
2. Competia à defesa levar seu inconformismo, pela via do agravo, ao competente colegiado local e não inauguração, per saltum, da via recursal ao Tribunal Superior.
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(AgRg no HC 321.098/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 28/5/2015)
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3. A provocação da jurisdição desta Corte Superior exige o prévio exaurimento da instância antecedente. Se a defesa não interpôs agravo regimental com o fim de submeter a decisão singular à apreciação do órgão colegiado competente, não se inaugurou a competência deste Tribunal Superior (precedentes)
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(AgRg no HC n. 423.705/RS, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, 6ª T., DJe 5/4/2018, grifei)
À vista do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.