DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Claudemir Lira de Souza, alega-se coação il… — HC HC 1015750
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Claudemir Lira de Souza, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
- O paciente foi condenado pelo delito previsto no art.
- 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, praticado em 02/04/2021, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa (e-STJ fls.
- A condenação transitou em julgado em 01/08/2025 (e-STJ fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5567
Ementa oficial
DECISÃO
Em petição de habeas corpus, impetrado em favor de Claudemir Lira de Souza, alega-se coação ilegal em relação ao acórdão proferido pela 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
O paciente foi condenado pelo delito previsto no art. 157, § 3º, inciso II, do Código Penal, praticado em 02/04/2021, à pena de 25 anos de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 dias-multa (e-STJ fls. 130-135). A condenação transitou em julgado em 01/08/2025 (e-STJ fls. 417).
A petição expôs a existência de constrangimento ilegal consistente na elevação da pena-base pelos vetores da culpabilidade e das consequências do crime, sob fundamentação reputada genérica e inidônea, em ofensa aos arts. 315, § 2º, do CPP e 93, IX, da Constituição Federal. A defesa sustentou que o magistrado a quo, ao negativar a culpabilidade, limitou-se a consignar que o réu agiu de forma livre e consciente da ilicitude do fato, além da sua ousadia e frieza na concretização do delito, sem ancorar tal juízo em elementos concretos do caso.
Quanto às consequências, a defesa afirmou que o magistrado a quo fundamentou pelo fato dos funcionários que carregarão trauma de terem presenciado a morte do patrão, fundamento inerente ao tipo e gerador de bis in idem. Alega que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício e que, na hipótese de fundamentação genérica na dosimetria, a inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.
Assim, requer o conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para reformar o acórdão recorrido e proceder à nova dosimetria da pena, ou, em caso de não conhecimento, na concessão da ordem de ofício diante de flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 2-7).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou, no mérito, pela denegação (e-STJ fls. 499-504) nos seguintes termos:
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. DESCABIMENTO. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA PENAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE CULPABILIDADE E CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MOTIVAÇÃO CONCRETA IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA E MODUS OPERANDI DIFERENCIADOS APTOS A ENSEJAR ESPECIAL REPROVAÇÃO DA CONDUTA. ABALO PSICOLÓGICO. PRECEDENTES DO STJ. PARECER POR NÃO CONHECIMENTO OU DENEGAÇÃO DO WRIT SUBSTITUTIVO DIRETO EM RESPEITO À JURISDIÇÃO E SEUS LIMITES.
É o relatório.
Decido.
De início, a Quinta Turma do
[trecho intermediário suprimido]
8/3/2022, DJe de 11/3/2022.) (grifei)
Ademais, não se constata a existência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício. O Tribunal de origem, ao analisar o pleito de redimensionamento da pena-base, manteve a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime, consignando que a pena fixada em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão mostrou-se, inclusive, mais benéfica ao réu, pois a aplicação da fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima por cada vetor desfavorável resultaria em sanção superior, o que foi obstado para não incorrer em reformatio in pejus.
Dessa forma, a pretensão de reexame da dosimetria, acobertada pela coisa julgada, não encontra espaço na via estreita do habeas corpus, por demandar aprofundada análise de matéria fático-probatória, inviável nesta sede.
Ante o exposto, com fulcro no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do STJ, denego o habeas corpus .
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.